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Permalink Respondida por Jorge Campos em 2 março 2011 at 21:57
Clécio,
Esta é um regrinha danada...olha, vc pode ter na apuração do PIS/COFINS sobre depreciação ref
erentes ao REGIME CUMULATIVO, conforme o exemplo citado.
Um exemplo extremo, quando ele diz: maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços, imagine um ativo que vc tem, mas só gera receitas do regime cumulativo, neste caso, vc deve estornar o valor da depreciação. O extremo, imagine que este ativo gere os dois tipos de receita, cumulativo e não cumulativo, por exemplo, ONIBUS, vc apura separadamente, as receitas. E, a depreciação oriunda de bens cuja receita foi sob o regime cumulativo, deve ser estornada. Coisa de louco, mas, é assim.
abraços
Permalink Respondida por Clécio Alves Silva em 3 março 2011 at 9:07
Permalink Respondida por Marli em 3 março 2011 at 11:08
Jorge,
Mas neste caso que vc utilizou como exemplo, do ONIBUS que gera receitas no regime cumulativo e no regime não-cumulativo, o estorno não seria feito com base no rateio proporcional entre a receita bruta total e a receita não-cumulativa, através do Bloco M ? Ou devo preencher este campo 07 apenas se utilizo o método da apropriação direta, neste caso específico (considerando que todas as demais exigências para tomada de crédito sobre este bem foram atendidas) ?
jorge campos disse:
Clécio,
Esta é um regrinha danada...olha, vc pode ter na apuração do PIS/COFINS sobre depreciação ref
erentes ao REGIME CUMULATIVO, conforme o exemplo citado.
Um exemplo extremo, quando ele diz: maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços, imagine um ativo que vc tem, mas só gera receitas do regime cumulativo, neste caso, vc deve estornar o valor da depreciação. O extremo, imagine que este ativo gere os dois tipos de receita, cumulativo e não cumulativo, por exemplo, ONIBUS, vc apura separadamente, as receitas. E, a depreciação oriunda de bens cuja receita foi sob o regime cumulativo, deve ser estornada. Coisa de louco, mas, é assim.
abraços
Marli,
Eu estou com o mesmo entendimento seu. O "estorno" eu faço na apuração e não nesse registro. Se for para fazer no registro, é praticamente impossível e inviável.
Eu entendo que esse campo existe para os casos em que a empresa for gerar esse registro de forma agrupada, por exemplo, pela conta contábil de máquinas. Nesses casos, ela vai ter "máquinas" que não gera crédito, então ela registraria o valor nesse campo para que depois fique o valor real da BC. Se todo esse valor será de fato aproveitado, isso será "estornado" lá na apuração, igualmente vai ocorrer com os demais documentos fiscais.
Agora, se a empresa gera individualmente esse registro, ou seja, bem a bem, então ela vai acabar gerando só os que de fato estão gerando crédito. Nesse caso, não vejo como ter um valor para esse campo 7.
Tive esse entendimento desde o início do leiaute e pelo exemplo citado no Guia Prático fica mais claro isso.
Permalink Respondida por Jorge Campos em 4 março 2011 at 10:00
Pessoal,
A orientação oficial é a seguinte:
No Registro F120, se a pessoa jurídica apura os créditos sobre operações comuns a mais de um tipo de receita, pelo critério do rateio proporcional, deve informar o valor integral e deduz o montante da base de calculo vinculada à receita cumulativa no campo “VL_BC_PIS_CUM” e no campo “VL_BC_COFINS_CUM”.
No registro M105 / M505 deve ser realizada a dedução da base de cálculo referente à parcela do Regime Cumulativo, através do campo “05 – VL_BC_PIS_CUM” / “05 – VL_BC_COFINS_CUM”.
abraços
Permalink Respondida por Marli em 19 abril 2011 at 16:23
Moises, depois de mais de 45 dias a RFB me respondeu ! O campo 07 só tem sentido se vc efetuar o controle por totais e precisar excluir o valor de determinados bens, que não dão direito ao crédito, da base de cálculo. Segue abaixo o retorno da RFB.
PERGUNTA:
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Prezados,
Na EFD PIS/COFINS, nos registros F120 e F130, devo registrar as operações geradoras de crédito sobre bens do ativo imobilizado (depreciação, amortização e com base no valor de aquisição). Pergunto:
- ao preencher o registr o F120 devo considerar o valor do encargo de depreciação incorrido no período (campo 06) e a parcela a excluir deste total (campo 07) separadamente de acordo com a origem do crédito/tipo de utilização e CST, ou seja, preciso distinguir os bens nacionais dos
importados, por exemplo, mesmo que estes não me gerem direito ao crédito ?
RESPOSTA:
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Prezado(a),
Se o bem não gera direito a crédito ele não precisa ser informado na EFD PIS/COFINS. Se o bem está incluso em um grupo de bens, você deverá excluir a parcela referente a este bem específico.
Cordialmente,
Equipe SPED PIS/COFINS.
"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.
Moises Azevedo disse:
Marli,
Eu estou com o mesmo entendimento seu. O "estorno" eu faço na apuração e não nesse registro. Se for para fazer no registro, é praticamente impossível e inviável.
Eu entendo que esse campo existe para os casos em que a empresa for gerar esse registro de forma agrupada, por exemplo, pela conta contábil de máquinas. Nesses casos, ela vai ter "máquinas" que não gera crédito, então ela registraria o valor nesse campo para que depois fique o valor real da BC. Se todo esse valor será de fato aproveitado, isso será "estornado" lá na apuração, igualmente vai ocorrer com os demais documentos fiscais.
Agora, se a empresa gera individualmente esse registro, ou seja, bem a bem, então ela vai acabar gerando só os que de fato estão gerando crédito. Nesse caso, não vejo como ter um valor para esse campo 7.
Tive esse entendimento desde o início do leiaute e pelo exemplo citado no Guia Prático fica mais claro isso.
Obrigado Marli por compartilhar a informação. O nosso racícionio estava correto!
Também hoje recebi uma resposta de uma questão que enviei em 07/03. Tomara que respondam os demais questionamentos de forma mais ágil.
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