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Prezados,

Não entendi quando o fisco solicita uma informação conforme descrito no campo 07 (operações sem direito ao crédito do imposto - exclusão) quando no Guia Prático fica claro que só devemos informar as operações com direito ao crédito de PIS/COFINS, no mesmo guia as informações divergem.

Os valores informados neste registro devem corresponder aos encargos de depreciação ou amortização incorridos em cada período, objeto de escrituração contábil pela pessoa jurídica, referentes exclusivamente aos bens e edificações com direito a crédito, na forma da legislação tributária.

Campo 07 - Preenchimento: informar neste campo a parcela do valor dos encargos de depreciação ou amortização informados no Campo 06, que a legislação não permite o direito à apuração de crédito, tais como os encargos de depreciação/amortização sobre bens incorporados ao imobilizado:
- adquiridos de pessoa física domiciliada no país;
- não sujeitos ao pagamento da contribuição social, quando de sua aquisição;
- de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, não utilizados nas atividades da empresa;
- de maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços.
Os valores informados no campo 07 devem ser excluídos da base de cálculo dos créditos (Campo 09).

Grato, Clécio.

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Respostas a este tópico

Clécio,

 

Esta é um regrinha danada...olha, vc pode ter na apuração do PIS/COFINS sobre depreciação ref

erentes ao REGIME CUMULATIVO, conforme o exemplo citado.

Um exemplo extremo, quando ele diz: maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços, imagine um ativo que vc tem, mas só gera receitas do regime cumulativo, neste caso, vc deve estornar o valor da depreciação. O extremo, imagine que este ativo gere os dois tipos de receita, cumulativo e não cumulativo, por exemplo, ONIBUS, vc apura separadamente, as receitas. E, a depreciação oriunda de bens cuja receita foi sob o regime cumulativo, deve ser estornada. Coisa de louco, mas, é assim.

 

 

abraços

Bom dia, Jorge!

Entendido. No cenário que estou mapeando o regime da empresa é apenas não cumulativo, ou seja, não têm receitas cumulativas, assim, este campo seria não aplicável. Embora no Guia Prático não está claro quanto ao regime, posso considerar que este campo será aplicado apenas as empresas que apura o PIS/COFINS nos regimes cumulativos e não cumulativos (MISTO) ou até mesmo apenas cumulativo?

Obrigado.

Jorge,


Mas neste caso que vc utilizou como exemplo, do ONIBUS que gera receitas no regime cumulativo e no regime não-cumulativo, o estorno não seria feito com base no rateio proporcional entre a receita bruta total e a receita não-cumulativa, através do Bloco M ? Ou devo preencher este campo 07 apenas se utilizo o método da apropriação direta, neste caso específico (considerando que todas as demais exigências para tomada de crédito sobre este bem foram atendidas) ?


jorge campos disse:

Clécio,

 

Esta é um regrinha danada...olha, vc pode ter na apuração do PIS/COFINS sobre depreciação ref

erentes ao REGIME CUMULATIVO, conforme o exemplo citado.

Um exemplo extremo, quando ele diz: maquinas, equipamentos e outros bens, não utilizados na produção de bens destinados à venda, na locação a terceiros ou na prestação de serviços, imagine um ativo que vc tem, mas só gera receitas do regime cumulativo, neste caso, vc deve estornar o valor da depreciação. O extremo, imagine que este ativo gere os dois tipos de receita, cumulativo e não cumulativo, por exemplo, ONIBUS, vc apura separadamente, as receitas. E, a depreciação oriunda de bens cuja receita foi sob o regime cumulativo, deve ser estornada. Coisa de louco, mas, é assim.

 

 

abraços

Marli,

 

Eu estou com o mesmo entendimento seu. O "estorno" eu faço na apuração e não nesse registro. Se for para fazer no registro, é praticamente impossível e inviável.

 

Eu entendo que esse campo existe para os casos em que a empresa for gerar esse registro de forma agrupada, por exemplo, pela conta contábil de máquinas. Nesses casos, ela vai ter "máquinas" que não gera crédito, então ela registraria o valor nesse campo para que depois fique o valor real da BC. Se todo esse valor será de fato aproveitado, isso será "estornado" lá na apuração, igualmente vai ocorrer com os demais documentos fiscais.


Agora, se a empresa gera individualmente esse registro, ou seja, bem a bem, então ela vai acabar gerando só os que de fato estão gerando crédito. Nesse caso, não vejo como ter um valor para esse campo 7.

 

Tive esse entendimento desde o início do leiaute e pelo exemplo citado no Guia Prático fica mais claro isso.

 

Pessoal,

 

A orientação oficial é a seguinte:

 

No Registro F120, se a pessoa jurídica apura os créditos sobre operações comuns a mais de um tipo de receita, pelo critério do rateio proporcional, deve informar o valor integral e deduz o montante da base de calculo vinculada à receita cumulativa no campo “VL_BC_PIS_CUM” e no campo “VL_BC_COFINS_CUM”.

 

No registro M105 / M505 deve ser realizada a dedução da base de cálculo referente à parcela do Regime Cumulativo, através do campo “05 – VL_BC_PIS_CUM” / “05 – VL_BC_COFINS_CUM”.

 

abraços

Moises, depois de mais de 45 dias a RFB me respondeu ! O campo 07 só tem sentido se vc efetuar o controle por totais e precisar excluir o valor de determinados bens, que não dão direito ao crédito, da base de cálculo. Segue abaixo o retorno da RFB.

 

PERGUNTA:

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Prezados,                                                                 
 Na EFD PIS/COFINS, nos registros F120 e F130, devo registrar as operações geradoras de crédito sobre bens do ativo imobilizado (depreciação, amortização e com base no valor de aquisição). Pergunto:                  
 - ao preencher o registr o F120 devo considerar o valor do encargo de depreciação incorrido no período (campo 06) e a parcela a excluir deste total (campo 07) separadamente de acordo com a origem do crédito/tipo de utilização e CST, ou seja, preciso distinguir os bens nacionais dos
importados, por exemplo, mesmo que estes não me gerem direito ao crédito ?

 

RESPOSTA:

----------

Prezado(a),

Se o bem não gera direito a crédito ele não precisa ser informado na EFD PIS/COFINS. Se o bem está incluso em um grupo de bens, você deverá excluir a parcela referente a este bem específico.

Cordialmente,

Equipe SPED PIS/COFINS.
"As dúvidas esclarecidas por esta mensagem possuem caráter de orientação, não gerando o efeito decorrente da consulta formal”.



Moises Azevedo disse:

Marli,

 

Eu estou com o mesmo entendimento seu. O "estorno" eu faço na apuração e não nesse registro. Se for para fazer no registro, é praticamente impossível e inviável.

 

Eu entendo que esse campo existe para os casos em que a empresa for gerar esse registro de forma agrupada, por exemplo, pela conta contábil de máquinas. Nesses casos, ela vai ter "máquinas" que não gera crédito, então ela registraria o valor nesse campo para que depois fique o valor real da BC. Se todo esse valor será de fato aproveitado, isso será "estornado" lá na apuração, igualmente vai ocorrer com os demais documentos fiscais.


Agora, se a empresa gera individualmente esse registro, ou seja, bem a bem, então ela vai acabar gerando só os que de fato estão gerando crédito. Nesse caso, não vejo como ter um valor para esse campo 7.

 

Tive esse entendimento desde o início do leiaute e pelo exemplo citado no Guia Prático fica mais claro isso.

 

Obrigado Marli por compartilhar a informação. O nosso racícionio estava correto!

 

Também hoje recebi uma resposta de uma questão que enviei em 07/03. Tomara que respondam os demais questionamentos de forma mais ágil.

 

 

 

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