Jorge Campos,
Temos atualmente duas situações de compensação de PIS/COFINS de ativo imobilizado, uma pelas aquisições(entrada de notas fiscais) e outra pela depreciação(ativo imobilizado). Como fica essa situação no SPED, é permitido? Caso contrário como sugere a inclusão dessas informações?
Muito obrigado,
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No Guia Prático não há nenhuma restrição, contanto que não seja o mesmo bem.
Permalink Respondida por Jorge Campos em 18 outubro 2011 at 23:41
Rogério,
O Sidney tem razão vc pode ter as duas opções de apropriação de créditos de PIS/COFINS. O movimento das empresas é no sentido de unificar todos os métodos pela aquisição da nota fiscal.
abraços
Permalink Respondida por IGOR ANTUNES em 19 outubro 2011 at 0:08
Rogério,
O SPED PIS/COFINS prevê que seja informado em registros as duas modalidades de creditamento como já dito pelos amigo Jorge Campos e Sidney Costa, o que posso adicionar é que os registro são:
F120 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base nos Encargos de Depreciação/Amortização; e
F130 - Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com base no Valor de Aquisição
Atenciosamente,
Igor Antunes
Permalink Respondida por Flávia Münich Silveira em 8 fevereiro 2012 at 16:35
Boa tarde
Tenho a seguinte situação: a empresa tem créditos de Pis e Cofins sobre a Depreciação, mas não obteve faturamento no mês. Ou seja, seu único movimento no Sped Pis Cofins são os créditos do imobilizado.Nesta situação, estamos utilizando o CST 56. Ocorre que, sem o faturamento, não há como efetuar o rateio para os tipos de crédito, neste caso, para o CST 56.
Diante disso, realizamos uma consulta com o suporte da Receita Federal, e tivemos o seguinte retorno:
"No caso em que a empresa não tem nenhuma receita no mês e não utiliza o método de apropriação direta, ela deverá utilizar um CST vinculado a apenas uma das receitas (50 a 52)."
Portanto, como o cálculo é pelo método de rateio, a empresa não poderá utilizar o CST 56 no período em que não possuir receita bruta, deverá utilizar os CST's de 50 a 52.
Este procedimento está correto?
No caso em específico, terei de lembrar sempre que ocorrer esta situação, de alterar o cadastro do bem, para mudar o CST para esta situação e depois, voltar com a informação correta, que seria 56.
Permalink Respondida por IGOR ANTUNES em 10 fevereiro 2012 at 15:48
Flávia,
Entendo que a resposta que obteve esteja equivocada, seria mais interessante se você pusesse disponibilizar o questionamento realizado e a resposta obtida na íntegra.
Atenciosamente,
Igor Antunes
Permalink Respondida por IGOR ANTUNES em 10 fevereiro 2012 at 16:22
Flávia,
De acordo com o Decreto 4.524 de 2002 em seu Artigo 63 § 2º "O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes" com isso entendo que o registro deve ocorrer com o CST 56 e ainda deverá ser realizado um lançamento de ajuste anulando seu efeito e somente no mês em que ocorrer receita passível de compensação é que os encargos de depreciação acumulados deverão ser utilizados também com um lançamento de ajuste para fechar a operação e na parte do texto mencionar os motivos exatos, informando ainda o dispositivo legal para evitar futuros questionamentos do Fisco.
Atenciosamente,
Igor Antunes
Permalink Respondida por Henrique Caldeira em 27 março 2012 at 17:34
eu tenho o valor das depreciações no F120 porém no relatório de consolidação do período não traz os créditos...
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