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Dados protegidos por sigilo fiscal - Novas regras para acesso

Assunto: Dados protegidos por sigilo fiscal - Novas regras para acesso

 

Medida Provisória n° 507, de 05.10.2010 - DOU de 06.10 .2010 Portaria Receita Federal do Brasil n° 1.860, de 11.10.2010 - DOU de 13.10.2010

 

Por meio da Medida Provisória nº 507, DOU de 06.10.2010, especificamente pelo art. 5º, estabeleceu-se que somente por instrumento público específico o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para que, em seu nome, pratique atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados protegidos por sigilo fiscal.  Tal dispositivo vedou procurações e substabelecimentos por instrumento particular.

Face às novas regras de acesso de terceiros às informações fiscais dos contribuintes, a Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 13.10.2010, a Portaria n° 1.860, que regulamentou a MP n° 507 e estabeleceu as condições para a utilização de procuração pública para a prática de atos perante o órgão.    


Novas Procurações e substabelecimentos

Deverão ser formalizadas em Cartório de Títulos e Documentos e possuir os seguintes requisitos:

a) Qualificação do outorgante, inclusive com o número do CPF e do CNPJ.

b) Qualificação do outorgado, com o número do CPF.

c) Relação dos poderes conferidos, que poderão ser amplos e gerais, ou ainda, específicos e especiais.

d)  Declaração de que a procuração tem por objeto a representação do outorgante perante o órgão detent or das informações fiscais requeridas.

e) Prazo de validade, que não poderá ser superior a cinco anos.


Antigas Procurações e substabelecimentos - Validade


As procurações já outorgadas e apresentadas anteriormente nos processos administrativos terão validade de cinco anos, contados da publicação da portaria n° 1.860 (outubro/2010), com exceção daquelas que tiverem prazo menor.    


Transmissão eletrônica à SRFB

O cartório será responsável pela transmissão à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED), ainda não disponível, do extrato das procurações com as seguintes informa& ccedil;ões:

a) Número do registro público.

b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ do outorgante e o número de inscrição no CPF do outorgado.

c) Relação dos poderes conferidos.

d) Prazo de validade.

e) O nome do cartório e o número da procuração original ou do substabelecimento antecedente, se houver.  

O não cumprimento por parte dos cartórios implicará na verificação, por parte do órgão, da autenticidade das procurações.       
No caso de registro eletrônico, previsto pelo art. 37 da Lei n° 11.977, de 07/07/09, a disponibilização das informações à SRFB será automática.


Recomendações


Para evitar transtornos nos órgãos, recomendamos a substituição das procurações e substabelecimentos particulares já emitidos, para que os contribuintes não sejam prejudicados no cumprimento de prazos dos novos processos e na realização de atos como:

a) Vistas e cópia de processos.

b) Ciência de despachos decisórios.

c) Atendimento a intimações.

d) Solicitação de certidões e outros.


 

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Respostas a este tópico

Enelvo,

Essa MP depende muito do que você vai fazer na RFB, ela não é aplicável para todos os casos.

Hoje pela manhã estive na RFB aqui em BH para resolver um problema de alocação de DARF's em aberto da empresa que trabalho e, apesar de em todos os guichês ter um anúncio pregado em alto e bom tom o artigo 5º., consegui resolver o problema para emitir a CND conjunta da empresa, e detalhe - sem procuração.

Essa MP foi editada "por encomenda" e já está sendo rechassada pela OAB - principalmente pelo fato da obrigação da Procuração por instrumento público vedado o substabelecimento - e diversas Entidades.

Não creio que ela será convertida em Lei e, se for, haverá muitos vetos.

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Atenciosamente,
geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br

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