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Devolução sem destaque de ICMS-ST e IPI - Autorização negada

Não destacamos IPI (varejista) e nem ICMS-ST. Nas devoluções a fornecedores, que destacam IPI e ICMS-ST, acrescentávamos o valor de IPI e ICMS-ST no total da NFE e em "Informações Adicionais" informávamos as Bases de calculo e valores desses impostos. Depois da NT 04/2011 as NFE´s estão sendo negada autorização de uso por erro na soma no total da NFE. Como devo proceder? Como devolver o IPI e o ICMS-ST ao fornecedor sem destacar na NFE? Como conseguir a autorização de uso da NFE pelo CONFAZ? 

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Respostas a este tópico

Bom dia!

Não podemos adicionar um valor ao total da NFe, sem apresentar o mesmo nos itens da nota, ou nos campos específicos (Outras Despesas, IPI, ICMS-ST). Para sua NFe autorizar, a soma dos itens + os impostos devem totalizar o valor da nota.


Acredito que o regime fiscal da sua empresa seja Simples Nacional.

Neste caso, por determinação da legislação, as empresas optantes pelo regime simplificado, não podem destacar os tributos nos campos específicos da nota fiscal, ainda que nas operações de devolução. De acordo com a Resolução CGSN nº 10/07, as informações relativas ao ICMS e ao IPI, deverão ser destacadas nos Dados Adicionais da devolução emitida.

Por essa razão você deverá efetuar a devolução com IPI e ICMS-ST, com o montante do mesmos apenas mencionado no campo de "Informações Complementares".

Você conseguira mais informações referente a legislação em art. 28 do RICMS/SC, art. 167 do RIPI/02 e Resolução CGSN nº.10/07.

 

Antonio, 

A sefaz de SC orientou a informar os valores no campo vOutros (despesas acessórias), para assim validar a NF, e ainda sim destacar os valores nos campos informações adicionais.

Vi posicionamento igual da Sefaz de SP, porém somente destas duas.

Rene, obrigado pela sua atenção!

Porém a operação pelo SIMPLES não é nosso caso. Somos uma empresa "exclusivamente" varejista com Lucro Real, e não podemos destacar a ST e o IPI na NFE, mesmo na devolução, atendendo a legislação. Desde o inicio deste mes, com a NT04/2011, não conseguimos mais a autorização de emissão da NFE devido acrescentarmos o IPI e a ST nas devoluções somente no Valor Total da NFE, detalhando os valores em "Informações Adicionais". Pensamos em lançar os valores em "outras despesas" e também detalhar, conforme sugestão de nossa amiga Paula, porém uma outra empresa consultou um dos postos fiscais da estado em S. Paulo, e informaram que não sabiam como proceder, mas não seria aceito o lançamento em "outras despesas". Não sabemos como fazer ainda.

RENE WEBERICH disse:

Bom dia!

Não podemos adicionar um valor ao total da NFe, sem apresentar o mesmo nos itens da nota, ou nos campos específicos (Outras Despesas, IPI, ICMS-ST). Para sua NFe autorizar, a soma dos itens + os impostos devem totalizar o valor da nota.


Acredito que o regime fiscal da sua empresa seja Simples Nacional.

Neste caso, por determinação da legislação, as empresas optantes pelo regime simplificado, não podem destacar os tributos nos campos específicos da nota fiscal, ainda que nas operações de devolução. De acordo com a Resolução CGSN nº 10/07, as informações relativas ao ICMS e ao IPI, deverão ser destacadas nos Dados Adicionais da devolução emitida.

Por essa razão você deverá efetuar a devolução com IPI e ICMS-ST, com o montante do mesmos apenas mencionado no campo de "Informações Complementares".

Você conseguira mais informações referente a legislação em art. 28 do RICMS/SC, art. 167 do RIPI/02 e Resolução CGSN nº.10/07.

 

Paula, bom dia. Obrigado pela atenção!

Também pensei nessa possibilidade... porém como mencionei na resposta ao Rene, uma empresa consultou um posto fiscal em S. Paulo e não aceitaram esse procedimento.... mas também não deram uma solução....

Estou pensando em temporariamente emitir a devolução da NFE sem os valores do IPI e da ST e detalhar esses valores em "Informações adicionais"... e depois emitir uma NFE complementar somente com o valor total representando esses impostos.... vamos testar hoje na base de homologação da NFE para ver se conseguimos autorização....

Se conseguir mais alguma informação, por favor informe... vou fazer o teste da complementar e se congeguir também aviso...

Obrigado.


Paula Leticia Conchi disse:

Antonio, 

A sefaz de SC orientou a informar os valores no campo vOutros (despesas acessórias), para assim validar a NF, e ainda sim destacar os valores nos campos informações adicionais.

Vi posicionamento igual da Sefaz de SP, porém somente destas duas.

Paula, bom dia!

Não conseguimos aprovação da NFE complementar com os impostos. Então a única maneira que encontramos para realizar as devoluções com impostos é acrescentá-los na NFE através do Campo "Outras Despesas", o que faremos à partir de hoje, conforme sua sugestão. Havíamos pensado nessa solução, mas não quisemos adotá-la pois não era consenso nos postos fiscais. Porém, não posso parar a minha operação e não temos outra alternativa. Caso ache alguma matéria sobre o assunto, por favor divulgue.... vou fazer o mesmo...

Temos que nos ajudar, pois se dependermos da boa vontade dos agentes públicos estamos perdidos...

Obrigado pela sua atenção.


Paula Leticia Conchi disse:

Antonio, 

A sefaz de SC orientou a informar os valores no campo vOutros (despesas acessórias), para assim validar a NF, e ainda sim destacar os valores nos campos informações adicionais.

Vi posicionamento igual da Sefaz de SP, porém somente destas duas.

Consultei a sefaz/sp segue a resposta

Resposta da Mensagem 5128437

A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
...
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; “
Conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010, transcrita no final da resposta, “a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”.
Portanto na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST ou CSOSN constante na NF-e do fornecedor e nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como nos casos de devolução de mercadoria com imposto retido por substituição tributária e devolução de mercadoria com IPI efetuado por não contribuinte do IPI, deve somar estes valores dos impostos em vOutro (Outras despesas acessórias).
Caso contrário, a NF-e será rejeitada com erro 610-“Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF”, quando a validação do Valor Total da NF-e (item 4.9 da NT 2011.004, erro 610) estiver implementada.

A regra é que some em vOutro (Outras despesas acessórias) os valores para que vNF (id:W16) corresponda ao somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1
conforme consta na pág. 21 e 22 da Nota Técnica 2011.004.

A NF-e´s com chaves de acesso 35111099171171171115550220000010161100151051(Venda), 35120199171171171115550490000000851890001546 (Devolução de empresa do Regime Normal não contribuinte do IPI) e 35120199171171171115550490000000831890001541(Devolução de empresa do Simples Nacional) foram emitidas no ambiente de testes e estão disponível para consulta em www.fazenda.sp.gov.br/nfe, Consulta à NF-e, Ambiente de Testes.



“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010
(DOE 27-02-2010)
ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil. “

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Resolução CGSN nº 94/2011
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
...
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)




Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Boa noite Carlos, 

A  reposta da Sefaz de SP foi a mesma que obtive da Sefaz de SC,(na verdade SC copiou e colou de SP) e a orientação deles é para informar na tag vOutros, caso contrário, a NF não valida na sefaz.


Carlos Vagner disse:

Consultei a sefaz/sp segue a resposta

Resposta da Mensagem 5128437

A devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do Regulamento do ICMS, transcrito abaixo:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se
...
IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior; “
Conforme item 2 da Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010, transcrita no final da resposta, “a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor”.
Portanto na NF-e de devolução deve ser informado o mesmo CST ou CSOSN constante na NF-e do fornecedor e nos casos em que a legislação vede o destaque do imposto na NF-e de devolução, como nos casos de devolução de mercadoria com imposto retido por substituição tributária e devolução de mercadoria com IPI efetuado por não contribuinte do IPI, deve somar estes valores dos impostos em vOutro (Outras despesas acessórias).
Caso contrário, a NF-e será rejeitada com erro 610-“Rejeição: Total da NF difere do somatório dos Valores compõe o valor Total da NF”, quando a validação do Valor Total da NF-e (item 4.9 da NT 2011.004, erro 610) estiver implementada.

A regra é que some em vOutro (Outras despesas acessórias) os valores para que vNF (id:W16) corresponda ao somatório de:
(+) vProd (id:W07)
(-) vDesc (id:W10)
(+) vST (id:W06)
(+) vFrete (id:W08)
(+) vSeg (id:W09)
(+) vOutro (id:W15)
(+) vII (id:W11)
(+) vIPI (id:W12)
(+) vServ (id:W1
conforme consta na pág. 21 e 22 da Nota Técnica 2011.004.

A NF-e´s com chaves de acesso 35111099171171171115550220000010161100151051(Venda), 35120199171171171115550490000000851890001546 (Devolução de empresa do Regime Normal não contribuinte do IPI) e 35120199171171171115550490000000831890001541(Devolução de empresa do Simples Nacional) foram emitidas no ambiente de testes e estão disponível para consulta em www.fazenda.sp.gov.br/nfe, Consulta à NF-e, Ambiente de Testes.



“Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010
(DOE 27-02-2010)
ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 217/2009, de 5 de maio de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:
1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.
2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo “Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.
5 - o contribuinte substituto tributário registrará, então, o documento em questão no Livro Registro de Entradas, em conformidade com o disposto no artigo 276 do RICMS/2000, observando, ainda, o disposto no inciso II do artigo 281 do mesmo regulamento. com isso, o contribuinte credita-se do imposto debitado por ocasião da saída original da mercadoria.
6 - Cabe, aqui, lembrar que, quando a mercadoria for devolvida por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, o contribuinte substituto tributário deverá observar o disposto no artigo 452 do RICMS/2000.
7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil. “

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Resolução CGSN nº 94/2011
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Dos Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
...
§ 4º Quando a ME ou EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 6º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo "Informações Complementares" ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)




Atenciosamente,

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Senhores, e com relação ao ICMS normal (Empresa do Simples devolvendo para Lucro real), qual a orientação: Destacar o ICMS no campo "informações adicionais" ou nos campos específicos a estes?

 

A duvida é oriunda do trecho da Resolução CGSN nº 94, que diz:

 

§ 7º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)

 

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