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Todos Contribuintes de ICMS ou IPI, são obrigados por lei ao SPED Fiscal, mas cabe cada UF definir seus próprios critérios para conceder ou não a dispensa. Por isto a lista de empresas obrigadas.
Qual a diferença prática?
- A diferença, é que a qualquer momento a critério da UF, a dispensa dada pode ser retirada, para um próximo período, sem que haja necessidade de alguma alteração na lei.
http://www.fazenda.gov.br/confaz/confaz/Convenios/ICMS/2006/CV143_0...
Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.
Pelo que estou sabendo, as todas empresas tributadas bom base no Lucro Real estarão obrigadas, a partir de 2010, ao SPED Contábil e não ao SPED Fiscal, e que, para o SPED Fiscal, cada UF deve relacionar os contribuintes obriagdos, inclusive algumas já o fizeram. Vou aguardar novas manifestações para ver se isso será confirmado.
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