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'Duvida  1.Tendo em vista que as operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (código 55), serem escrituradas de forma consolidada nos registro C180 (vendas) e C190 (compras e/ou devoluções) da EFD-PIS/Cofins, o registro C100 (e filhos) não é de preenchimento obrigatório na EFD-PIS/Cofins em relação às referidas operações com NF-e (código 55) ;
2.Todavia, a EFD-PIS/Cofins permite a escrituração alternativa, por opção da pessoa jurídica, das operações de vendas, compras e/ou devoluções por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, com base nos registros C100, C110, C120 e C170.

 

4.Para as operações documentadas por Nota Fiscal (Código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B) e Nota Fiscal de Produtor (código 04), o registro F100 (e filhos) é de preenchimento obrigatório na EFD-PIS/Cofins, em relação às operações de vendas e de aquisições e/ou devoluções (com direito a crédito) realizadas no período.

 

Alguem sabe me dizer se será necessario informar as notas fiscais modelo 01  no registro C100 ou somente no F100

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Respostas a este tópico

Denise,


A partir de jan/2011, não existirá nenhum emitente deste tipo de documento fiscal. ( palavras do fisco) Quem estiver emitindo este tipo de NF modelo 01, estará irregular, e vc não pode escriturar esta nota.
Atualmente, existem 40% de empresas que deveriam emitir NF-e, mas, não estão fazendo, significando que serão autuadas e os seus clientes também.
Por fim, caso haja alguma postergação na data de obrigatoriedade de emissão, as NFs modelo 01 deverão ser informadas e com os seus respectivos itens, semelhante ao que acontece na EFD ICMS/IPI.

abraços
Boa dia,

Para quem se tornou obrigado à emissão Nota Fiscal eletrôncia em detrimento a realização de operações interestauais, segue uma informação importante.

Foi publicado hoje o PROTOCOLO ICMS 191 (abaixo e anexo a integra) que prorroga o prazo para 1 de JULHO DE 2011 a obrigatoriedade de alguns CNAE e referencia a clausula 2ª do PROTOCOLO ICMS 42/2009 onde diz que quem tem operação interestadual fica obrigado.

Chequem com seus contadores esta informação.
PROTOCOLO ICMS Nº 191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010
(DOU de 01.12.2010)
Prorroga o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no § 2° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica prorrogado para 1° de julho de 2011, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:
I - 1811-3/01 Impressão de jornais;
II - 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
III - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
IV - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
V - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
VI - 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
VII - 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09.
Denise,

O item transcrito por você refere-se à observação 4. do regiostro C100, do Manual ADE 34/2010, correto? Se sim, foi transcrito erroneamente, porque ele fala que ".... o registro C100 ( e filhos) é de preenchimento obrigatório na EFD-PIS/COFINS, em relação às operações...".

Assim, as notas fiscais modelo 01 deverão constar do Bloco C (registro c100 - capa da nota e filhos). No Bloco F deverão constar aqueles documentos não previstos nos Blocos (A, C e D), exemplo seria uma INVOICE ou um documento de transporte internacional (Ex: BL - Bill of Landing), ou um contrato de aluguel, etc.

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