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Boa tarde!

Analisando os requisitos para o preenchimento dos campos abaixo:

 

Campo 06 VL_TRIB_EXP : Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação

Campo 07 VL_TOTAL : Valor total de saídas

Campo 08 IND_PER_SAI : Índice de participação

Campo 09 ICMS_APROP : Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do ICMS

 

Fiquei com a seguinte dúvida: para eu ter o índice de participação obtido pela divisão das saídas tributadas e exportação pelo valor total de saídas (campo 06 dividido pelo campo 07), obrigatoriamente precisarei ter o faturamento total da Empresa encerrado?

Ou seja, para eu saber o valor a ser informado no Campo 09 (para emissão da NF-e com CFOP 1.604 no último dia do mês) obrigatoriamente precisarei ter os valores de saídas finalizados antes da emissão da NF-e para o crédito do ICMS sobre o Ativo Imobilizado?

 

No Guia Prático há o explicativo do Campo 09 dizendo que esse valor obtido de crédito de ICMS será apropriado diretamente no Registro de Apuração de ICMS, como Ajuste da apuração, e se eu também emitir a NF-e com CFOP 1.604 o valor do crédito não será considerado em duplicidade?

 

Se puderem me ajudar, ficarei muito grata!

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Respostas a este tópico

Renata,


Parece coincidência. Veja a resposta abaixo:

"Enviado em: ter 19/10/2010 17:24
Assunto: Resposta à consulta: NF-e retroativa

“Na modalidade anterior, Nota Fiscal Manual, vendia-se do dia 1º. ao dia 30 aos clientes, e no dia primeiro do mês subsequente, faturava-se a nota total com data do dia 30 anterior.


Com a nova modalidade de Nota Fiscal Eletrônica, como deveremos proceder?”.


Prezados,


O procedimento descrito acima, acobertado pela Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, poderá ser reproduzido no ambiente da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), eis que é possível emitir uma NF-e retroativa para o caso.


Atualmente o limite técnico para autorização de NF-e com data retroativa é de 30 (trinta) dias a contar da data de emissão, nos termos da Regra de Validação “Data de Emissão ocorrida há mais de 30 dias (ou outro limite definido pela SEFAZ)” do campo B09.


Não havendo outros impedimentos fiscais, a empresa poderá emitir a NF-e em questão no início do mês seguinte tão logo seja possível apurar os valores a serem documentados.


Procedimento análogo pode ser utilizado para documentar a apropriação de crédito do ativo permanente de um dado mês, cujo cálculo só pode ser efetuado no início do mês seguinte, após apuração dos valores; assim como na hipótese de NF-e de saída para transferência ou de entrada para recebimento do saldo credor ou devedor apurado no estabelecimento centralizado, que documentou o ajuste na escrita fiscal do ICMS decorrente da apuração centralizada.


Recomenda-se a adoção de série distinta para a emissão das NF-e de ajuste nas operações mencionadas acima, sem a necessidade de preenchimento do campo data de saída. Já a data de emissão é obrigatória.


Atenciosamente,

Luiz Augusto Dutra da Silva

Representante do RN no SPED Fiscal - GT48
Grupo Gestor do SPED
Coordenadoria de Fiscalização - COFIS
Secretaria de Estado de Tributação - SET/RN
Governo do Estado do Rio Grande do Norte"




Quanto à segunda pergunta, vai depender da UF que você quer saber. Em MG, o crédito é obrigatório através da emissão dessa NF e não no ajuste de Apuração, como é no PA por exemplo. Sugiro vc consultar a SEFAZ que quer saber.

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG
(31)8653-5246
geraldo.nunes@yahoo.com.br
Renata,


Ao emitir a NF-e, vc deve cumprir a Exceção 4, e neste caso, os campos de valores não são obrigatórios, assim não haverá duplicidade:

Exceção 4: Notas Fiscais emitidas por regime especial ou norma específica (campo COD_SIT igual a “08”). Para documentos fiscais emitidos com base em regime especial ou norma específica, deverão ser apresentados os registros C100 e C190, obrigatoriamente, e os demais registros “filhos”, se estes forem exigidos pela legislação fiscal. Nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC são de preenchimento obrigatório. Os demais campos, com exceção do campo NR_ITEM do registro C170, são facultativos (se forem preenchidos inclusive com valores iguais a Zero, serão validados e aplicadas as regras de campos existentes) e deverão ser preenchidos, quando houver informação a ser prestada. Exemplo: Nota fiscal emitida em substituição ao cupom fiscal – CFOP igual a 5.929 ou 6.929 – (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF).


abraços

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