Marina Diana
SÃO PAULO - O desconhecimento de leis e resoluções na área tributária ou a falta de atenção a
detalhes da legislação podem acarretar grandes prejuízos para empresas. Foi o
que aconteceu com uma indústria paulista do ramo alimentício. Devido à falta de
aplicação do benefício da redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da carga tributária em operações internas, a empresa pagou
indevidamente ao fisco mais de R$ 1 milhão.
O recolhimento do diferencial
de alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais de ativos foi o que gerou o
erro. Segundo o advogado da empresa, Milton Carmo de Assis, sócio diretor da
Assist Assessoria Tributária, nesse caso foi possível recuperar o valor pago a
mais. "
Os pagamentos a mais aconteceram no ano de 2007. No fim de 2009,
conseguimos recuperar os valores como crédito extemporâneo, mediante
preenchimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), que
fica à disposição da fiscalização para eventual averiguação. O montante é
creditado em conta gráfica para abater com o saldo devedor", explicou.
O
advogado salienta, no entanto, que o maior erro das empresas é a adoção de
alíquota interna equivocada no cálculo do diferencial da alíquota, sem levar em
conta o benefício da redução da carga tributária. "A empresa deve promover o
levantamento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e proceder à
recuperação", frisa.
Entenda
Estão contempladas como aquisições
interestaduais as atividades de implementos e tratores agrícolas, produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados e máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais em geral. A abrangência não é indefinida. Os bens
encontram-se relacionados no Convênio n. 52/91 - redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas-, em âmbito
nacional, e, para o Estado de São Paulo, nas Resoluções SF n. 04/98 e n.
31/08.
"Muitas vezes as empresas efetuam o pagamento do ICMS diferencial
de alíquota sem observar que para a aquisição daquele bem há benefício de
redução da carga tributária na operação interna. Com essa redução o recolhimento
da totalidade do imposto referente ao diferencial de alíquota torna-se
desnecessário", sinaliza o advogado, que continua: "Mesmo contando com
profissionais eficientes, há riscos de erros porque esses profissionais estão
focados em atividades operacionais, normalmente com grande volume de trabalho. É
necessário o investimento em assessoria ou consultoria especializada, para apoio
a esses profissionais."
O especialista destaca que o favor fiscal tem
aplicação a máquinas, aparelhos, equipamentos e até bens de consumo relacionados
em atos normativos. No entanto, o grau do benefício varia de acordo com as
regiões onde se localizam as empresas participantes do negócio. "Estamos
defendendo a recuperação dos valores para uma empresa que adquiriu 45 bens do
ativo para ampliação da planta industrial", comentou.
Uma indústria do
ramo de alimentos deixou de aplicar o benefício da redução da carga tributária
em operações internas do ICMS e pagou R$ 1 milhão a mais do que o
devido.
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Geraldo,
Logicamente, a notícia divulgada nos mostra a melhor parte deste cenário, mas, não é menos verdade de que temos outros cenários, também, por exemplo:
a ) Temos empresas que não calculam o CIAP, identificando o percentual de crédito, desconsiderando as operações não tributadas...neste ponto....vale a leitura no site da sefaz-SP - ABC do credito fiscal,que ora reproduzo:
3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)
Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente
Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS
Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial
Exemplificando
a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00
g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática
{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS
Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue
{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =
= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12
Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens 22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa questão
Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também recomenda-se
Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000)
Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001)
2 - Uma outra visão é o que pretende auditar a Sefaz-MG, que está voraz pela entrada do CIAP, pois, naquele Estado, a interpretação da lei complementar 87/96 é pautada na resposta Consulta de Contribuinte nº 069/2003, emitida pela Superintendência de Tributação – SUTRI/SEF, que ratifica a interpretação deles, cuja ementa transcrevemos abaixo:
CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - BEM FABRICADO NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.
Numa ligeira explicação, a SEFAZ-MG, nos informa que os créditos de icms sobre aquisições de ativos, que tenham ocorrido durante a sua construção, sem o seu reconhecimento como ativo na contabilidade - início da depreciação - serão glosados. Significa que uma empresa que tenha comprado uma determinada máquina e se esta máquina tenha levado 1, 2, 3, 8 meses - não importa o prazo - para ser montada e começar a operar, o contribuinte não poderia ter se creditado do ICMS,
Este entendimento é exclusivo da SEFAZ-MG, por enquanto - se ele vai disseminar para os demais Estados, não sabemos.
Uma terceira questão...é se a auditoria interna, a gestão financeira, ou tributária já mapeou este risco, se já houve posicionamento da auditoria externa sobre o tema. Sabemos que este assunto raramente perpassa nos levantamentos de auditoria.
Assim, fica o recado, para no momento em o CIAP for absorvido para a EFD, todo o legado, antes de homologado, será pelo fisco auditado.
abraços

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