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Olá pessoal,
Só para constar e voltando naquele mesmo assunto da brincadeira de mau gosto do presidente da totvs, vejam como é a importância de um bom profissional da área contábil em uma empresa.

Neste caso, foi mais de R$ 1 MILHÃO DE REAIS pago indevidamente ao erário.

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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

Empresa perde R$ 1 mi por erro em alíquota
Fonte: DCI |  Data: 8/2/2010

Marina Diana
SÃO PAULO - O desconhecimento de leis e resoluções na área tributária ou a falta de atenção a detalhes da legislação podem acarretar grandes prejuízos para empresas. Foi o
que aconteceu com uma indústria paulista do ramo alimentício. Devido à falta de
aplicação do benefício da redução do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) da carga tributária em operações internas, a empresa pagou
indevidamente ao fisco mais de R$ 1 milhão.

O recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições interestaduais de ativos foi o que gerou o
erro. Segundo o advogado da empresa, Milton Carmo de Assis, sócio diretor da
Assist Assessoria Tributária, nesse caso foi possível recuperar o valor pago a
mais. "

Os pagamentos a mais aconteceram no ano de 2007. No fim de 2009, conseguimos recuperar os valores como crédito extemporâneo, mediante
preenchimento do Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente (Ciap), que
fica à disposição da fiscalização para eventual averiguação. O montante é
creditado em conta gráfica para abater com o saldo devedor", explicou.

O advogado salienta, no entanto, que o maior erro das empresas é a adoção de
alíquota interna equivocada no cálculo do diferencial da alíquota, sem levar em
conta o benefício da redução da carga tributária. "A empresa deve promover o
levantamento dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e proceder à
recuperação", frisa.

Entenda

Estão contempladas como aquisições interestaduais as atividades de implementos e tratores agrícolas, produtos da
indústria de processamento eletrônico de dados e máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais em geral. A abrangência não é indefinida. Os bens
encontram-se relacionados no Convênio n. 52/91 - redução da base de cálculo nas
operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas-, em âmbito
nacional, e, para o Estado de São Paulo, nas Resoluções SF n. 04/98 e n.
31/08.

"Muitas vezes as empresas efetuam o pagamento do ICMS diferencial de alíquota sem observar que para a aquisição daquele bem há benefício de
redução da carga tributária na operação interna. Com essa redução o recolhimento
da totalidade do imposto referente ao diferencial de alíquota torna-se
desnecessário", sinaliza o advogado, que continua: "Mesmo contando com
profissionais eficientes, há riscos de erros porque esses profissionais estão
focados em atividades operacionais, normalmente com grande volume de trabalho. É
necessário o investimento em assessoria ou consultoria especializada, para apoio
a esses profissionais."

O especialista destaca que o favor fiscal tem aplicação a máquinas, aparelhos, equipamentos e até bens de consumo relacionados
em atos normativos. No entanto, o grau do benefício varia de acordo com as
regiões onde se localizam as empresas participantes do negócio. "Estamos
defendendo a recuperação dos valores para uma empresa que adquiriu 45 bens do
ativo para ampliação da planta industrial", comentou.

Uma indústria do ramo de alimentos deixou de aplicar o benefício da redução da carga tributária
em operações internas do ICMS e pagou R$ 1 milhão a mais do que o
devido.


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Respostas a este tópico

Geraldo,


Logicamente, a notícia divulgada nos mostra a melhor parte deste cenário, mas, não é menos verdade de que temos outros cenários, também, por exemplo:

a ) Temos empresas que não calculam o CIAP, identificando o percentual de crédito, desconsiderando as operações não tributadas...neste ponto....vale a leitura no site da sefaz-SP - ABC do credito fiscal,que ora reproduzo:

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente

Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

Exemplificando

a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00

g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS

Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue

{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =

= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12

Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens 22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa questão

Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também recomenda-se

Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000)

Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001)


2 - Uma outra visão é o que pretende auditar a Sefaz-MG, que está voraz pela entrada do CIAP, pois, naquele Estado, a interpretação da lei complementar 87/96 é pautada na resposta Consulta de Contribuinte nº 069/2003, emitida pela Superintendência de Tributação – SUTRI/SEF, que ratifica a interpretação deles, cuja ementa transcrevemos abaixo:

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - BEM FABRICADO NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.

Numa ligeira explicação, a SEFAZ-MG, nos informa que os créditos de icms sobre aquisições de ativos, que tenham ocorrido durante a sua construção, sem o seu reconhecimento como ativo na contabilidade - início da depreciação - serão glosados. Significa que uma empresa que tenha comprado uma determinada máquina e se esta máquina tenha levado 1, 2, 3, 8 meses - não importa o prazo - para ser montada e começar a operar, o contribuinte não poderia ter se creditado do ICMS,

Este entendimento é exclusivo da SEFAZ-MG, por enquanto - se ele vai disseminar para os demais Estados, não sabemos.

Uma terceira questão...é se a auditoria interna, a gestão financeira, ou tributária já mapeou este risco, se já houve posicionamento da auditoria externa sobre o tema. Sabemos que este assunto raramente perpassa nos levantamentos de auditoria.

Assim, fica o recado, para no momento em o CIAP for absorvido para a EFD, todo o legado, antes de homologado, será pelo fisco auditado.


abraços
Pois é Jorge, você tem toda razão ao expor esse problema aqui aos colegas.


Não é defendendo as empresas de Auditoria, sejam elas BigFour ou não, mas o objetivo da Auditoria não é este. Daí o empresário vem e pergunta: "Mas para quê serve a Auditoria então???".......Para verificar se as transações da empresa estão obedecendo aos PFC's - Princípios Fundamentais de Contabilidade. Acho que a única coisa que a Auditoria pode apontar em algum relatório é ela descobrir esse tipo de contingência (eles possuem uma equipe tributária para isso, mas normalmente passam batido) e questionar o porquê da empresa auditada não ter provisionado.

Normalmente essas empresas têm um escopo diferente do serviço de lenvantamento de possíveis créditos e/ou contingências fiscais, como fez esse escritório da reportagem.

Mas vamos para o assunto daqui de Minas, uai:

1) Realmente a fiscalização de MG está voraz e não aceita a empresa tomar 100% dos créditos do CIAP, a não ser que 100% de suas saídas sejam tributadas.

2) Também tem esse caso da vedação do crédito do bem em construção (imobilizado em andamento), em que a fiscalização só admite o crédito após o bem estar em perfeita operação, gerando saídas de mercadorias tributadas e assim engordando o cofrinho estadual;

3) Um terceiro ponto que você não citou: o fisco vedou também o aproveitamento de crédito de bens comprados e cedidos em comodato para fornecedores - para a fiscalização, deve-se cessar o crédito quando esses bens forem enviados em comodato. Foi o caso de uma grande montadora daqui e gerou muita repercussão. Ela só ganhou o processo no Conselho de Contribuintes, e o valor era muuuuuito alto.


Fica de alerta para os colegas consultores e empresários que a área fiscal de uma empresa não se limita a trabalhar para o governo (como a maioria diz) e sim evitar que a empresa tenha problemas com o governo. São coisas distintas e muitos misturam esses conceitos.


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Atenciosamente,
Geraldo Nunes
Belo Horizonte/MG

MG - ICMS - Bem do ativo permanente - Cessão em comodato - Vedação à apropriação do crédito
Por meio da Instrução Normativa nº 02/2009 foi determinada a vedação do crédito do ICMS relativamente às entradas de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento e cedidos em comodato, inclusive nas hipóteses em que os bens cedidos em comodato se destinarem à industrialização de mercadoria por encomenda do estabelecimento comodante. Referido ato determinou ainda sobre a vedação do crédito no momento da entrada, caso desde já se conheça a destinação do bem e sobre o estorno do crédito anteriormente apropriado, nas hipóteses que especifica.






IN SUTRI - MG 2/09 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI - MG nº 2 de 13.04.2009

DOE-MG: 14.04.2009

Dispõe sobre a vedação à apropriação de créditos do ICMS em relação aos bens destinados à incorporação ao ativo permanente do estabelecimento, quando da saída destes bens em operação de cessão por comodato.




O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 231 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, e

Considerando que o ICMS é não cumulativo, compensando-se o imposto devido nas operações e prestações com o montante incidente nas operações e prestações anteriores, conforme estabelece o art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal;

Considerando que a realização de operações e prestações com a não-incidência do imposto implica a anulação do crédito do imposto decorrente das operações e prestações anteriores, nos termos do art. 155, § 2º, II, "b", da Constituição Federal;

Considerando, no entanto, que o retorno ao estabelecimento, para posterior operação tributada, de mercadoria anteriormente saída com a não-incidência do ICMS, enseja o direito ao crédito do imposto decorrente da entrada original da mercadoria no estabelecimento;

Considerando que a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com base no disposto no art. 155, § 2º, XII, "c", da Constituição Federal, estabelece o regime de compensação do imposto, prevendo as regras relativas à apropriação dos créditos de ICMS;

Considerando que o art. 20, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, veda a apropriação de créditos do imposto pela entrada de mercadoria, serviços e bens alheios à atividade do estabelecimento;

Considerando que essas regras se aplicam às mercadorias em geral, inclusive aos bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento;

Considerando, no entanto, que o art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, estabelece sistemática própria para o aproveitamento do crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente;

Considerando que o crédito do imposto decorrente da entrada, no estabelecimento, de bens destinados ao ativo permanente se faz em parcelas, à razão de 1/48 por mês, pelo prazo de quatro anos contado da entrada do bem no estabelecimento, conforme art. 20, § 5º, I, da Lei Complementar nº 87, de 1996;

Considerando que o art. 20, § 5º, V, da Lei Complementar nº 87, de 1996, dispõe que na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio, e que esta regra é aplicável, também, à saída em operação de cessão por comodato;

Considerando que o art. 11, § 3º, da Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no disposto no art. 155, § 2º, XII, "d", da Constituição Federal, define que estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente;

Considerando que a saída em comodato de bem do ativo permanente ocorre com a não-incidência do ICMS (Súmula 573 do Supremo Tribunal Federal e art. 5º, caput, XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002);

Considerando que a legislação tributária aplicável ao ICMS possui conceito próprio de estabelecimento;

Considerando que o bem do ativo permanente cedido em comodato não é utilizado nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertence (art. 66, § 5º, II, do RICMS), caracterizando, assim, bem alheio à atividade do estabelecimento (art. 70, § 3º, do RICMS);

Considerando que o contrato de comodato, disciplinado nos arts. 579 a 585 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), tem como requisito o retorno do bem cedido em comodato ao seu proprietário, por se tratar de espécie de empréstimo;

Considerando, portanto, a necessidade de conjugar, de um lado, a aplicação das regras relativas à não-cumulatividade do ICMS, à anulação de crédito em face de operações com não-incidência, à vedação de apropriação de crédito de imposto decorrente da entrada de bens alheios à atividade do estabelecimento e à sistemática de apropriação parcelada de créditos do imposto decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente do estabelecimento, e de outro, a saída em comodato de bem do ativo permanente sem a incidência do imposto e sua caracterização como alheio à atividade do estabelecimento ao qual pertença;

Considerando, por fim, a necessidade de orientar os servidores e os profissionais que atuam na área jurídico-tributária quanto à correta interpretação da legislação tributária, dirimindo as dúvidas sobre a apropriação de créditos de ICMS relativos aos bens do ativo permanente do estabelecimento, quando ocorrer a cessão desses bens em comodato,

RESOLVE expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º É vedada a apropriação de créditos de ICMS decorrentes da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive quando os bens cedidos em comodato se destinem à industrialização de mercadorias por encomenda do estabelecimento comodante.

Art. 2º Caso o bem seja previamente destinado a posterior saída em comodato, no momento de sua entrada no estabelecimento ao qual pertença, o valor do imposto relativo à aquisição, bem como, se for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e à diferença de alíquotas, vinculados à sua aquisição, não será escriturado na coluna "Entrada (Crédito passível de apropriação)" do livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP).

Art. 3º Caso ocorra a saída do bem em comodato, após sua utilização nas atividades operacionais do estabelecimento ao qual pertença e antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição:

I - não será admitido, a partir da data da cessão em comodato, o creditamento em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; e

II - será escriturado na coluna "Saída, Baixa ou Perda (Dedução de crédito)" do livro CIAP, o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna "Entrada (Crédito passível de apropriação)".

Art. 4º Na hipótese do bem cedido em comodato retornar ao estabelecimento comodante e ser reinserido nas atividades operacionais deste, antes de completado o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, o crédito relativo à fração que corresponder ao restante do quadriênio poderá ser apropriado, mediante escrituração no CIAP.

Art. 5º São passíveis de estorno os créditos de ICMS decorrentes da entrada de bens destinados ao ativo permanente cedidos em comodato apropriados em desacordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Belo Horizonte, aos 13 de abril de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

GLADSTONE ALMEIDA BARTOLOZZI

Diretor da Superintendência de Tributação

jorge campos disse:
Geraldo,
Logicamente, a notícia divulgada nos mostra a melhor parte deste cenário, mas, não é menos verdade de que temos outros cenários, também, por exemplo:

a ) Temos empresas que não calculam o CIAP, identificando o percentual de crédito, desconsiderando as operações não tributadas...neste ponto....vale a leitura no site da sefaz-SP - ABC do credito fiscal,que ora reproduzo:

3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)

Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente

Nota 1 : de acordo com a Lei Complementar nº 87/96, é assegurado ao contribuinte, desde 1º/11/96, o direito de se creditar e de uma só vez (regra válida até 31/12/2000) do valor integral do ICMS correspondente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente, observadas, como dito, todas as demais regras de lançamento e vedação previstas no RICMS. Nesse caso, deverão ser observadas as regras de estorno do valor crédito fiscal lançado na escrita do contribuinte insertas no artigo 3º das DDTT do RICMS

Nota 2 : com as alterações da Lei Complementar nº 87/96, introduzidas pela Lei Complementar nº 102/2000, foi baixada a Lei nº 10.699, de 19 de dezembro de 2000, estabelecendo, entre outras situações, que a partir das entradas no estabelecimento do contribuinte que tenham ocorrido ou venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2001, o crédito do valor do ICMS referente a mercadorias destinadas ao ativo permanente será efetuado parceladamente ao longo de 48 (quarenta e oito) meses (vide artigo 61, § 10, do RICMS).
O valor do crédito a ser apropriado, em cada período de apuração, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, segundo o valor constante no documento fiscal escriturado/lançado no livro Registro de Entradas (sem direito a crédito do imposto), como também o valor correspondente ao diferencial de alíquota (aquisições de ativo permanente em operações interestaduais) recolhido na forma regulamentar (artigo 117 do RICMS), pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para esse fim, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito.
Para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações, devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem a titularidade, devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto, para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial

Exemplificando

a) valor do ICMS constante do documento fiscal .................... R$ 1.200,00
b) valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota... R$ 600,00
c) valor Total de saídas ou prestações (d + e + f).................. R$ 20.000,00
d) valor das saídas ou prestações destinadas ao exterior ........ R$ 2.000,00
e) valor das saídas ou prestações isentas ou não-tributadas... R$ 5.000,00
f) valor das saídas ou prestações tributadas (c - d - e)........... R$ 13.000,00

g) cálculo do valor a que tem direito o contribuinte a título de crédito do ICMS relativo à entrada ou aquisição de ativo permanente, conforme a seguinte sugestão de equação matemática

{ [ (a + b) / 48] . [ (d+ f) : c] } = valor do ICMS a ser lançado como crédito no RAICMS

Então, à vista dessa equação matemática, têm-se o valor de R$ 28,12 a ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos", com fundamento no que dispõe o artigo 61, § 10, do RICMS, conforme segue

{ [ (R$ 600,00 + R$ 1.200,00) / 48] . [ (R$ 2.000,00 + R$ 13.000,00) : R$ 20.000,00] } =

= {R$ 37,50 . [ R$ 15.000,00 : R$ 20.000,00] } = = {R$ 37,50 . 0,75} = R$ R$ 28,12

Nota 3 : no tocante ao direito de crédito do valor do ICMS relativo às entradas ou aquisições de móveis ou equipamentos de escritório, utilizados na atividade industrial e/ou comercial ou no departamento administrativo do contribuinte (setores de compras e vendas), recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7/11/00, cujos itens 22 a 26 da resposta à Consulta nº 212/97, ali citada integralmente, bem tratou dessa questão

Nota 4 : Relativamente ao direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS destacado no documento fiscal referente à aquisição ou entrada de partes e peças empregadas na reconstrução, reforma, atualização, conserto etc, de máquinas ou equipamentos do ativo permanente, a questão já foi abordada exaustivamente pela Decisão Normativa CAT nº 1, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000), cuja leitura também recomenda-se

Nota 5 : com relação às aquisições ou entradas de materiais necessários à construção de um bem imóvel, saliente-se que o direito de lançar, como crédito, o valor do ICMS não é permitido, assunto esse que também foi objeto da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000 (D.O. de 8 de novembro de 2000)

Nota 6 : Os valores lançados na escrita fiscal do contribuinte em relação às entradas ou aquisições para o ativo permanente, devem ser também controlados no documento denominado "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente - CIAP", conforme a Portaria CAT nº 25, de 2 de abril de 2001 (D.O. de 3 de abril de 2001)


2 - Uma outra visão é o que pretende auditar a Sefaz-MG, que está voraz pela entrada do CIAP, pois, naquele Estado, a interpretação da lei complementar 87/96 é pautada na resposta Consulta de Contribuinte nº 069/2003, emitida pela Superintendência de Tributação – SUTRI/SEF, que ratifica a interpretação deles, cuja ementa transcrevemos abaixo:

CRÉDITO DE ICMS - ATIVO PERMANENTE - BEM FABRICADO NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE - Admite-se a apropriação de crédito de ICMS referente à aquisição de partes e peças para construção de máquinas e equipamentos destinados ao Ativo Imobilizado, desde que após a construção e o início da efetiva utilização do ativo, atendidos ainda, os requisitos constantes do § 5º, artigo 66, Parte Geral do RICMS/02, e as disposições da Instrução Normativa DLT/SRE n.º 01/98.

Numa ligeira explicação, a SEFAZ-MG, nos informa que os créditos de icms sobre aquisições de ativos, que tenham ocorrido durante a sua construção, sem o seu reconhecimento como ativo na contabilidade - início da depreciação - serão glosados. Significa que uma empresa que tenha comprado uma determinada máquina e se esta máquina tenha levado 1, 2, 3, 8 meses - não importa o prazo - para ser montada e começar a operar, o contribuinte não poderia ter se creditado do ICMS,

Este entendimento é exclusivo da SEFAZ-MG, por enquanto - se ele vai disseminar para os demais Estados, não sabemos.

Uma terceira questão...é se a auditoria interna, a gestão financeira, ou tributária já mapeou este risco, se já houve posicionamento da auditoria externa sobre o tema. Sabemos que este assunto raramente perpassa nos levantamentos de auditoria.

Assim, fica o recado, para no momento em o CIAP for absorvido para a EFD, todo o legado, antes de homologado, será pelo fisco auditado.


abraços
Geraldo,


Não citei o 3º tópico por conta do parecer que tenho da sefaz RJ, segue para seu conhecimento:

abraços

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