SPED Brasil

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Pessoal,

Segue parte da legislação sobre incorporação, cisão, fusão:

Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.

§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Nosso questionamento:

- Gostaríamos de saber se há alguma exceção com relação a obrigatoriedade de entrega do SPED Contábil por parte da incorporadora referente a 2009.

Lembrando que para declarações como DCTF, DACON e DIPJ, quando as empresas (incorporadora e incorporada) estão sob o mesmo controle acionário, a incorporadora fica dispensada da entrega da declaração. O mesmo conceito aplica-se ao SPED?

Grato,
Gilnei.

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Respostas a este tópico

A quem interessar, postamos esta mesma pergunta no site da Receita - fale conosco e vejam a resposta:

De: Marcio F Tonelli [mailto:Marcio.Tonelli@receita.fazenda.gov.br] Em nome de SPED Enviada em: quarta-feira, 15 de julho de 2009 16:15
Para: Charles Liesenfeld Back
Assunto: Re: Fale Conosco - Sítio SPED - Contábil

Charles,

Fica desobridada da entrega da DIPJ, mas não da ECD. Não há exceção.

Ats.,
Márcio Tonelli
Supervisor do Sped Contábil

Resumindo, tanta a incorporadora como a incorporada necessitam entregar o ECD até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.

Att.
Gilnei.

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