Pessoal,
Segue parte da legislação sobre incorporação, cisão, fusão:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Nosso questionamento:
- Gostaríamos de saber se há alguma exceção com relação a obrigatoriedade de entrega do SPED Contábil por parte da incorporadora referente a 2009.
Lembrando que para declarações como DCTF, DACON e DIPJ, quando as empresas (incorporadora e incorporada) estão sob o mesmo controle acionário, a incorporadora fica dispensada da entrega da declaração. O mesmo conceito aplica-se ao SPED?
Grato,
Gilnei.