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Janilson Antonio Baierski

Incidencia do FRETE na Base de ICMS / IPI - Rateio entre os itens

Boa Tarde Prezados. Tenho visto nas notas fiscais de entrada, tratamentos diversos para os casos nos quais o Frete incide sobre a Base do ICMS. Efetuando um teste no validador do SPED Fiscal (PVA), ele me acusou erro, exigindo que a Base de ICMS Total da NF seja igual a Base de ICMS dos itens. Isso remete ao caso de se efetuar o rateio do Frete na Base de ICMS dos itens tributados. Mas existem casos especificos da legislação, nos quais podemos ter vários itens com aliquotas de ICMS diferenciadas na NF. Desta forma, como fazer uma distribuição correta do Frete nas Bases de ICMS dos diversos itens ? O fornecedor não teria que calcular o Frete com aliquota unica, de acordo com a legislação estadual aplicada ? Alguém nestes casos está jogando o próprio frete como um "ITEM da NF", do tipo sem movimentação física, para evitar o confronto deste Rateio nos demais itens ? Alguém sabe me dizer qual o objetivo do Fisco ao forçar que a Base de ICMS total da NF seja igual a base de icms dos itens ? Quem puder dar uma opinião do assunto, eu agradeço.

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Respostas a este tópico

Olá !
Estou com o mesmo problema, não sei ainda o que fazer para resolver. Alguem pode ajudar?
O mesmo caso acontece numa nf onde todos os itens são isentos por exemplo, e tem frete.
O frete vai para a base de calculo de ICMS, porém não sei como ratear entre os itens.

Abraços !!!
O Frete, seguro, despesas, desconto devem ser sempre rateados entre os itens, só depois que se acha a base de ICMS de cada item e aplica cada alíquota separadamente.

Muito gente ainda calcula de forma errada.

De forma simplificada sem entrar em detalhes:
Base de ICMS do item = valor do Item + valores proporcionais - descontos proporcionais.

valor contábil da nota = soma dos valores contábeis dos itens.
Base de ICMS da nota = soma da base de ICMS dos itens.
etc.

Todo cálculo da nota deve ser feito a partir da soma dos itens e serviços, tudo que estiver fora deve ser proporcionalizado.
Bom dia pessoal.
Fiquei com a mes dúvida do amigo Sergio Medeiros, ou seja, como fazer no caso em que tenho frete e todos os produtos são isentos ? Como avisar ao sistema que este frete não deverá estar na b/c dos produtos já que os mesmos não terão bc ?
Pessoal,

Entendo que a regra apontada pelo Sidney é a mais correta e se aplicada com correção, o cálculo não vai esbarrar na regra de validação do PVA, que é a RNG - Tolerância entre valores calculados divergentes, e que rege o seguinte:

1. Tolerância entre valores calculados divergentes

Nas regras de validação que comparem valores produzidos por operações aritméticas calculadas pelo sistema com valores informados pelo contribuinte, as seguintes considerações deverão ser acatadas:

• Para regras que gerem ERRO

Será permitida uma tolerância de discordância de valores na ordem de 0,50 (cinquenta centavos) do valor informado.

Para regras que gerem ADVERTÊNCIA

Deverão ter seus valores truncados após a realização da operação, não sendo permitida nenhuma discordância entre o valor informado e o calculado pelo sistema

abraços
Mas o meu caso é assim, imagine este exemplo que vou citar:

Na nota fiscal tem 1 item somente no valor de 100,00 reais e o CST dele é 041 ou seja NAO TRIBUTADA, e na mesma nota eu incluo o valor do frete de 15,00 reais.
Com base nessas informacoes minha base de calculo de ICMS da NF passa a ser os 15,00 reais do frete, ja que o frete incide na base de icms da nota.
Certo, nesta hora eu devo ratear o valor do icms entre os itens, para que o SPED nao retorne o erro dizendo que a soma dos valores de icms dos itens nao bate com o total de icms da nota.
Só que é impossivel agregar valor de icms proprio no item onde o CST é 041, ele nao permite agregar este valor de 15,00 reais. Ou seja nao é questao de arredondando ou trucamento ou de centavos quebrados.
Tem alguma forma de resolver isso ? Alguem ja passou por essa situacao?

Abraços !!

jorge campos disse:
Pessoal,

Entendo que a regra apontada pelo Sidney é a mais correta e se aplicada com correção, o cálculo não vai esbarrar na regra de validação do PVA, que é a RNG - Tolerância entre valores calculados divergentes, e que rege o seguinte:

1. Tolerância entre valores calculados divergentes

Nas regras de validação que comparem valores produzidos por operações aritméticas calculadas pelo sistema com valores informados pelo contribuinte, as seguintes considerações deverão ser acatadas:

• Para regras que gerem ERRO

Será permitida uma tolerância de discordância de valores na ordem de 0,50 (cinquenta centavos) do valor informado.

Para regras que gerem ADVERTÊNCIA

Deverão ter seus valores truncados após a realização da operação, não sendo permitida nenhuma discordância entre o valor informado e o calculado pelo sistema

abraços
O Frete incide sobre a base dos itens.

Se todos os itens são isentos, não há base de ICMS na nota fiscal, mesmo se a operação de contratação do frete for tributada.

Já a operação de contratação da transportadora, que é tributada, deve-se ler o RICMS da UF, para saber o que fazer com o "ICMS" do Conhecimento.

Normalmente se todos itens transportados são isentos, o ICMS cobrado no Conhecimento de Transporte, não poderá ser aproveitado como crédito. Se não há débito na saída, não há direito de crédito nem na operação do frete vinculada a mercadoria.

Tem alguma UF's que falam claramente sobre o assunto.

Parecer de MT
Senhores

No meu entendimento o fato de um item possuir incentivo que reduza sua base/alíquota ou ainda que o leve a isenção ou a não tributação não faz com que o frete desta nota tenha também sua isenção.

Mesmo porque o frete, indiferente dos itens de uma NF possui alíquota e CST próprios, que em muitas vezes difere de um ou todos os itens de uma NF.

Levando em consideração o que diz no RICMS de SC e do PR, estados de atuação da empresa em que trabalho (mais de 177 filiais), incluímos o frete como um item da NF.

Por exemplo, no SINTEGRA do PR, conforme RICMS anexo VI, o item de frete deve ser escriturado com sequencial 991 com sua, base, alíquota e valor próprio.
Caro Janilson,

Tendo em vista que o próprio Guia Prático determina em seu registro C170 que o valor do item deverá ter o seguinte preenchimento: informar o valor total do item/produto, somente o valor das mercadorias (equivalente à quantidade vezes preço unitário) ou do serviço.
Validação: a soma de valores dos registros C170 deve ser igual ao valor informado no campo VL_MERC do registro C100. Se o frete for rateado entre os itens do C170 essa regra já foi quebrada. Por falta de uma previsão legal na Portaria SEF 08/2010 de Santa Catarina que trata da EFD em seu anexo único, fiz a seguinte pergunta à SEFAZ e vejam a resposta.

Pergunta:
Tenho uma nota fiscal para lançar onde na mesma consta o Valor do Frete. O mesmo faz parte da BC do Icms e é somando ao total da nf. Como procedo para lançar esse valor de frete no C170? Tenho que criar um item chamado frete?

Resposta:
Sim, deve criar um item para identificar frete.
Saudações.

Equipe SPED Fiscal em SC
Frete não é item.

Frete, seguro e despesas são encargos que devem ser redistribuídos entre as bases de impostos dos itens, incidindo para cada parte sua alíquota. Estão confundido o encargo do frete da nota, com a contratação frete, que e feita do Conhecimento de Transporte, documento separado, este sim tem a alíquota própria, e entra como crédito para o tomador e débito para a transportadora.

Quanto aos código 991 do registro 54, é simplesmente pela falta de campos específicos, para várias informações da nota;


14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 – 001 a 990 – número sequencial do produto ou serviço; <======Estes são itens
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS; (só faltam dizer que que PIS/COFINS é item)
14.1.5.5 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 – 998 – serviços não tributados;
14.1.5.7 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
Sidney
No teu entendimento, no registro G125 do Bloco G, no campo VL_IMOB_ICMS_FRT, o valor do frete deve ser informado apenas se for contratado a parte (outro documento fiscal) ou o frete da própria nota também deve ser informado neste campo ?

Sidney Costa disse:
Frete não é item.

Frete, seguro e despesas são encargos que devem ser redistribuídos entre as bases de impostos dos itens, incidindo para cada parte sua alíquota. Estão confundido o encargo do frete da nota, com a contratação frete, que e feita do Conhecimento de Transporte, documento separado, este sim tem a alíquota própria, e entra como crédito para o tomador e débito para a transportadora.

Quanto aos código 991 do registro 54, é simplesmente pela falta de campos específicos, para várias informações da nota;


14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição sequencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo os seguintes critérios:

14.1.5.1 – 001 a 990 – número sequencial do produto ou serviço; <======Estes são itens
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS; (só faltam dizer que que PIS/COFINS é item)
14.1.5.5 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.6 – 998 – serviços não tributados;
14.1.5.7 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
Caro Janilson

O próprio Guia Prático da EFD trata (de forma ampla) serviço como um item de uma nota fiscal, vejam:

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55).
Conforme item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como por exemplo nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos.
Sidney e demais,

Concordo com a abordagem do rateio do frete pelos itens. Mas tenho uma dúvida, supondo o cenário abaixo:

Item 1, valor=$100, base reduzida=$70, alíq ICMS=18%
Item 2, valor=$100, base cheia=$100, alíq ICMS=18%
Item 3, valor=$100, isento de ICMS
Frete destacado na NF=$120

Minha dúvida é:
1- O valor de $120 do frete deve ser rateado considerando a base de cálculo de cada item, ou o valor de cada item?
2- Se for pela base do item, então o item 3 não receberia nenhuma parcela de rateio, visto que é isento?

Obrigado,
Mauro.

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