Bom dia. Apesar do art.6°, parágrafo único I, da IN 926/209 dizer que a EFD supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário , existe a
RESOLUÇÃO CFC N° 1.020/05, em vigor, que determina que os documentos digitalizados devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.
A dispensa da autenticação de que trata a IN 926 não é apenas para aquela autenticação dos Fiscos Estaduais? Existe fundamento legal que me suporte expressamente da dispensa
da autenticação do Livro de Inventário perante as Juntas Comerciais?