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Bom dia. Apesar do art.6°, parágrafo único I, da IN 926/209 dizer que a EFD supre a elaboração, registro e autenticação de livros para registro de inventário , existe a

RESOLUÇÃO CFC N° 1.020/05, em vigor, que determina que os documentos digitalizados devem ser apresentados aos serviços notariais para autenticação nos termos da lei.

A dispensa da autenticação de que trata a IN 926 não é apenas para aquela autenticação dos Fiscos Estaduais? Existe fundamento legal que me suporte expressamente da dispensa

da autenticação do Livro de Inventário perante as Juntas Comerciais?

 

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Alynne,


Este item específico eu atuei pessoalmente, junta ao DNRC, SERPRO e RFB, e a dispensa da autenticação, prevista na IN 926, é relativa ao correspondente registro do LIVRO DE ENTRADAS e de INVENTÁRIO prevista na lei comercial.

O problema desta resolução que foi corrigida pela 1063, é concernente aos livros contábeis apenas, e não aos livros comerciais, citados acima.


Abraços

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