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No Rio de Janeiro, qual o valor da multa por atraso? 5.000,00, correto?  Qual o prazo limite para retificação?

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Respostas a este tópico

Boa tarde ! A multa no RJ não é fixada em R$ 5.000,00, tem diversos níveis, em função dos valores informados (Lei 2657/96, ao final da resposta).
A retificação não tem um prazo determinado, porém, se ocorrer após o prazo de entrega normal a sua transmissão terá que ser precedida de pedido de autorização ao fisco (Resolução 242 SEFAZ/2009, artigo 6º, também ao final). Divirta-se:
RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º – Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º – Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º – O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º – Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I – dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II – após o prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único – A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º – A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II – no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º – A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º – O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10 – Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)


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Lei 2.657/96 (Lei do ICMS – RJ)
Art. 54 – (redação da Lei 3.525/2000) O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle-Geral.
§ 1º – O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
.............................................................................................................................................Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
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XX (redação da Lei 5.356/2008) – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

XXXIII – (redação da Lei 5.356/2008) – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;

§ 9º – Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Boa Tarde, Ana!

Segundo algumas tabelas que tenho para consulta, o RJ ainda não disponibilizou nenhuma informação de prazos e multas.
Por enquanto a falta de entrega dos arquivos nos prazos estipulados, importará em multa de R$ 5.000,00 por mês calendário ou fração.
Ou então se a legislação estadual liberou alguma resolução que regulamente o valor de multas

Attt
Sendo SPED Fiscal segue o que o Nilton falou.
Se for SPED Contábil segue o que o Jackson falou.
Perfeito, o que relatei são procedimentos relacionados ao EFD/SPED Fiscal.

Rodrigo disse:
Sendo SPED Fiscal segue o que o Nilton falou.
Se for SPED Contábil segue o que o Jackson falou.
O meu escritório entregou a retificação fora do prazo de entrega, sem solicitar autorização. Para esta retificação ser válida é necessário pedir esta autorização e entregar novamente?

Foi isso que eu sugeri aqui, isto é possível??

nilton neves filho disse:
Boa tarde ! A multa no RJ não é fixada em R$ 5.000,00, tem diversos níveis, em função dos valores informados (Lei 2657/96, ao final da resposta).
A retificação não tem um prazo determinado, porém, se ocorrer após o prazo de entrega normal a sua transmissão terá que ser precedida de pedido de autorização ao fisco (Resolução 242 SEFAZ/2009, artigo 6º, também ao final). Divirta-se:
RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º – Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º – Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º – O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º – Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I – dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II – após o prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único – A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º – A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II – no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º – A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º – O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10 – Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)


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Lei 2.657/96 (Lei do ICMS – RJ)
Art. 54 – (redação da Lei 3.525/2000) O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle-Geral.
§ 1º – O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
.............................................................................................................................................Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
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XX (redação da Lei 5.356/2008) – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

XXXIII – (redação da Lei 5.356/2008) – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;

§ 9º – Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Entendo que sim. No dia 17/10 foi publicada a Portaria 743 SAF/2010, texto ao final, que em seu artigo 4º, prevê o tratamento relacionado à retificação.
Considerando que antes da Portaria 743 SAF/2010 a Resolução 242 SEFAZ/2009 determinava a obrigação de pedido de autorização para retificação, mas não determinava como, ou seja, não disponibilizava endereço nem nada. Portanto, não vejo qualquer problema em solicitar autorização e proceder à retificação.



PORTARIA SAF N.º 743 DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).


O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os novos estabelecimentos filiais de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD também estarão automaticamente obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, devendo ser feita a comunicação no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

Art. 2.º Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade prevista no art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 2.º Na apuração da receita bruta anual, considera-se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3.º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 4.º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.

§ 5.º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de adesão à EFD à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 3.º A solicitação de adesão voluntária prevista no art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009 poderá ser feita no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo único - A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 4.º A autorização para a retificação da EFD, após o prazo de entrega, prevista no inciso II do art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009, deve ser solicitada no endereço eletrônico spedrj@fazenda.rj.gov.br, informando o período exclusivo ao qual se refere, e terá a validade de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - No caso de não envio da retificação no prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser solicitada nova autorização para o mesmo período.

Art. 5.º O prazo de entrega do arquivo digital da EFD previsto no art. 5.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009 é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência, independentemente de ser dia útil.

Art. 6.º No preenchimento da EFD, os contribuintes deste Estado estarão dispensados do preenchimento dos seguintes Registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.

Art. 7.º As informações referentes aos pagamentos de ICMS - importação, ICMS - diferencial de alíquotas e ICMS - ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.

Art. 8.º Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA.

Parágrafo único - Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL _AJ" do Registro E111.

Art. 9.º As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195.

Art. 10. No caso de entrega de brindes, em que o destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, deverá lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 170 do Livro VI do RICMS", bem como preencher o Registro C110 correspondente.

Art. 11. A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ001200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência".

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010

WALTER AGUIAR AMAZONAS FILHO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Substituto Eventual



Ana Matos disse:
O meu escritório entregou a retificação fora do prazo de entrega, sem solicitar autorização. Para esta retificação ser válida é necessário pedir esta autorização e entregar novamente?

Foi isso que eu sugeri aqui, isto é possível??

nilton neves filho disse:
Boa tarde ! A multa no RJ não é fixada em R$ 5.000,00, tem diversos níveis, em função dos valores informados (Lei 2657/96, ao final da resposta).
A retificação não tem um prazo determinado, porém, se ocorrer após o prazo de entrega normal a sua transmissão terá que ser precedida de pedido de autorização ao fisco (Resolução 242 SEFAZ/2009, artigo 6º, também ao final). Divirta-se:
RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º – Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º – Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º – O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º – Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I – dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II – após o prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único – A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º – A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II – no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º – A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º – O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10 – Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)


.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Lei 2.657/96 (Lei do ICMS – RJ)
Art. 54 – (redação da Lei 3.525/2000) O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle-Geral.
§ 1º – O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
.............................................................................................................................................Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.................................................................................................................................
XX (redação da Lei 5.356/2008) – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

XXXIII – (redação da Lei 5.356/2008) – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;

§ 9º – Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Obrigada, Nilton..

nilton neves filho disse:
Entendo que sim. No dia 17/10 foi publicada a Portaria 743 SAF/2010, texto ao final, que em seu artigo 4º, prevê o tratamento relacionado à retificação.
Considerando que antes da Portaria 743 SAF/2010 a Resolução 242 SEFAZ/2009 determinava a obrigação de pedido de autorização para retificação, mas não determinava como, ou seja, não disponibilizava endereço nem nada. Portanto, não vejo qualquer problema em solicitar autorização e proceder à retificação.



PORTARIA SAF N.º 743 DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece procedimentos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD).


O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO - SUBSTITUTO EVENTUAL, no uso da atribuição conferida pelo art. 11 da Resolução SEFAZ n.º 242, de 23 de outubro de 2009,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os novos estabelecimentos filiais de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro que já estejam obrigadas à Escrituração Fiscal Digital - EFD também estarão automaticamente obrigados a partir da concessão da inscrição estadual, devendo ser feita a comunicação no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.

Art. 2.º Para efeito de enquadramento na obrigatoriedade prevista no art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1.º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e as transferências para outro estabelecimento do mesmo titular.

§ 2.º Na apuração da receita bruta anual, considera-se o período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

§ 3.º No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

§ 4.º No caso de início de atividade ou não funcionamento no ano anterior, o titular ou sócio da empresa deve declarar a receita prevista para o ano em curso, observada a proporcionalidade referida no parágrafo anterior.

§ 5.º O estabelecimento de empresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano anterior, ao ultrapassar este valor, apresentará em 90 (noventa) dias o pedido de adesão à EFD à repartição fiscal de circunscrição.

Art. 3.º A solicitação de adesão voluntária prevista no art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009 poderá ser feita no endereço eletrônico spedrj@sef.rj.gov.br.

Parágrafo único - A adesão prevista no caput deste artigo abrangerá todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado.

Art. 4.º A autorização para a retificação da EFD, após o prazo de entrega, prevista no inciso II do art. 6.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009, deve ser solicitada no endereço eletrônico spedrj@fazenda.rj.gov.br, informando o período exclusivo ao qual se refere, e terá a validade de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único - No caso de não envio da retificação no prazo previsto no caput deste artigo, deverá ser solicitada nova autorização para o mesmo período.

Art. 5.º O prazo de entrega do arquivo digital da EFD previsto no art. 5.º da Resolução SEFAZ n.º 242/2009 é até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês de referência, independentemente de ser dia útil.

Art. 6.º No preenchimento da EFD, os contribuintes deste Estado estarão dispensados do preenchimento dos seguintes Registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.

Art. 7.º As informações referentes aos pagamentos de ICMS - importação, ICMS - diferencial de alíquotas e ICMS - ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.

Art. 8.º Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA.

Parágrafo único - Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL _AJ" do Registro E111.

Art. 9.º As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195.

Art. 10. No caso de entrega de brindes, em que o destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

Parágrafo único - No caso previsto no caput deste artigo, deverá lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão "Emitida nos termos do art. 170 do Livro VI do RICMS", bem como preencher o Registro C110 correspondente.

Art. 11. A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ001200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência".

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2010

WALTER AGUIAR AMAZONAS FILHO

Subsecretário Adjunto de Fiscalização
Substituto Eventual



Ana Matos disse:
O meu escritório entregou a retificação fora do prazo de entrega, sem solicitar autorização. Para esta retificação ser válida é necessário pedir esta autorização e entregar novamente?

Foi isso que eu sugeri aqui, isto é possível??

nilton neves filho disse:
Boa tarde ! A multa no RJ não é fixada em R$ 5.000,00, tem diversos níveis, em função dos valores informados (Lei 2657/96, ao final da resposta).
A retificação não tem um prazo determinado, porém, se ocorrer após o prazo de entrega normal a sua transmissão terá que ser precedida de pedido de autorização ao fisco (Resolução 242 SEFAZ/2009, artigo 6º, também ao final). Divirta-se:
RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução, excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I – 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo I desta Resolução;
II – 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo II desta Resolução;
III – 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º – A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º – Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º – Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º – Fica facultada aos demais contribuintes localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º – Para a geração do arquivo digital relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º – Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil “B”, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº 77/2008, deverão se adequar ao perfil “A” a partir de 1º de março de 2010.
§ 2º – O perfil especificado no caput poderá ser alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º – Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º – O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês da apuração.
Parágrafo único – Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30 de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º – Na hipótese de retificação da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição ao anteriormente remetido:
I – dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, para a transmissão do arquivo digital;
II – após o prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução, desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único – A substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º – A falta de apresentação da EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas:
I – no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
II – no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
III – no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
§ 1º – De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Consoante disposto no § 3º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, a inscrição estadual do contribuinte será cancelada de ofício caso, depois de intimado e autuado por 5 (cinco) vezes consecutivas, persistir na omissão de entrega dos arquivos da EFD.
§ 3º – A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.
Art. 8º – O contribuinte manterá os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais.
Art. 9º – A recepção do arquivo digital da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte, estando sujeito à auditoria posterior.
Art. 10 – Aplicar-se-ão, no que couberem, as normas relativas à escrituração de livros fiscais em geral, previstas no RICMS/2000.
Art. 11 – Fica o Subsecretário-Adjunto de Fiscalização autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários para aplicação do disposto nesta Resolução, bem como a resolver os casos omissos.
Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)


.........................................................................................................................................................................................................................................................................................

Lei 2.657/96 (Lei do ICMS – RJ)
Art. 54 – (redação da Lei 3.525/2000) O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle-Geral.
§ 1º – O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º – Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º – Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
.............................................................................................................................................Art. 59 – Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.................................................................................................................................
XX (redação da Lei 5.356/2008) – se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

XXXIII – (redação da Lei 5.356/2008) – de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;

§ 9º – Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

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