Convênio ICMS:
AJUSTE SINIEF No- 3, DE 9 DE JULHO DE 2010
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita
Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Porto
Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE
Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
PT-BR;mso-no-proof:yes"">
"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de
Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação
no Simples Nacional -
CSOSN, conforme definidos no Anexo.".
Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da
Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único
deste Ajuste.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;
Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação
TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT
1 - Simples Nacional
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta
3 - Regime Normal
NOTAS EXPLICATIVAS:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver
ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o
ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as
operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples
Nacional e o valor
do crédito correspondente.
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as
operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do
valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
103
- Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta -
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida
para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006.
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por
substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor
do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por
substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas
por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos
termos da Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.
300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações
praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo
ICMS dentro do Simples Nacional.
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente
ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
NOTA EXPLICATIVA:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal
Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual
a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do
Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/No- de 15 de dezembro
de 1970.
Vinícius,
A obrigatoriedade de utilização da nova versão da NF-e foi prorrogada para jan/2011.
Boa Tarde Jorge,
Ja vi outras respostas inclusive uma portaria CAT de SP, porem gostaria de saber para as demais UF como ficou a questao do CRT e CSOSN... Pelo que li isso somente ira ser necessario na nova versao da NFe que entra em vigor em 01/01/2011 porem a legislação acima cita obrigatoriedade em 01/10/2010... Vai ser publicado ainda alguma legislação que modifique essa situacao de "sobreposicao" de datas x informacoes ??
Desde ja agradeço pelos seus comentarios,
Carlos A. Moser
Bem-vindo a
SPED Brasil
© 2012 Criado por Aliz Inteligência Sustentável.
Ativado por
.
