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Jorge Campos

NF-e - CRT - Código de Regime Tributário - CRT e CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional -

Convênio ICMS:


 


AJUSTE SINIEF No- 3, DE 9 DE JULHO DE 2010


 


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


 


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Porto


Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE


 


Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:


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"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação
no Simples Nacional -


CSOSN, conforme definidos no Anexo.".


 


Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único
deste Ajuste.


 


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.


 


Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;


 


Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação


 


TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT


 


1 - Simples Nacional


2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta


3 - Regime Normal


 


NOTAS EXPLICATIVAS:


 


O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.


 


O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o


ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.


 


O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


 


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN


 


101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples
Nacional e o valor


do crédito correspondente.


 


102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do


valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.


 


103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta -
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida


para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006.


 


201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


 


202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor
do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


 


203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas
por


optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.


 


300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.


 


400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo
ICMS dentro do Simples Nacional.


 


500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente


ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.


 


900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


 


NOTA EXPLICATIVA:


 


O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual
a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do
Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/No- de 15 de dezembro
de 1970.

Tags: CRT, CSOSN, NF-e

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Respostas a este tópico

Boa Tarde Jorge,

Sobre o topico acima tenho algumas duvidas:

* Essas novas informacoes devem ser destacadas na DANFE ? Caso seja necessario em que local ?

* Sobre o XML onde deve-se informar esses novos campos/informacoes ??

No aguardo,
Carlos A. Moser
Boa tarde Jorge,

Estamos com duvidas quanto a preenchimento do CSOSN nas notas fiscal de devolucao de mercadorias para fornecedores. Se a empresa esta no simples e o fornecedor no geral, a NFe de devolucao a mercadoria deve apresentar o CSOSN ou o CST?

No aguardo.

Anderson Barretta.
Senhores,


Aguardem a nota técnica, até outubro sairão os detalhamentos.

abraços
Bom dia Jorge

Voce saberia me dizer para qual versão da NFe esta alteração será obrigatória: a 3.0 ou 4.01, ou as duas.

Obrigado.
Bom dia amigos, estava passando pelo mesmo problema, e achei este tópico, porem me surgiram duvidas, vi o nosso amigo Jorge comentar para aguardar até outubro a nova nota técnica porém a nova versão não tem que entrar em vigor já a partir de setembro ?
Obrigado.
Abraços
Será mais uma situação a ser observada na escrituração, o que provavelmente irá facilitar a validação das aquisições de fornecedores optantes do Simples.
Vinícius,

A obrigatoriedade de utilização da nova versão da NF-e foi prorrogada para jan/2011.
Nosso amigo Rogério falou que foi prorrogado?
não consegui encontrar nada a respeito no site da fazenda, é realmente veridico essa prorrogação ?
obrigado a todos;


ROGÉRIO C CARDOSO disse:
Vinícius,

A obrigatoriedade de utilização da nova versão da NF-e foi prorrogada para jan/2011.
Boa tarde Vinicíus

ATO COTEPE/ICMS Nº 12, DE 17 DE JUNHO DE 2010
(...)
Art. 1º O art. 2º do Ato COTEPE/ICMS nº 49, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica revogado, a partir de 1º de janeiro de 2011, o Ato COTEPE/ICMS 3, de 19 de março de 2009.

Parágrafo único. O contribuinte poderá utilizar as disposições técnicas estabelecidas pelo Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 3.0, até o dia 31 de dezembro de 2010.”.

atn
Boa Tarde Jorge,

Ja vi outras respostas inclusive uma portaria CAT de SP, porem gostaria de saber para as demais UF como ficou a questao do CRT e CSOSN... Pelo que li isso somente ira ser necessario na nova versao da NFe que entra em vigor em 01/01/2011 porem a legislação acima cita obrigatoriedade em 01/10/2010... Vai ser publicado ainda alguma legislação que modifique essa situacao de "sobreposicao" de datas x informacoes ??

Desde ja agradeço pelos seus comentarios,
Carlos A. Moser
Carlos,


Sim, eles vivem atrasados em relação a estas publicações, mas sairá uma postergação. Até porque o leiaute atual não valida esta questão.

abraços
Carlo,

Saber me dizer qual é esta Portaria CAT?

Carlos A Moser disse:
Boa Tarde Jorge,

Ja vi outras respostas inclusive uma portaria CAT de SP, porem gostaria de saber para as demais UF como ficou a questao do CRT e CSOSN... Pelo que li isso somente ira ser necessario na nova versao da NFe que entra em vigor em 01/01/2011 porem a legislação acima cita obrigatoriedade em 01/10/2010... Vai ser publicado ainda alguma legislação que modifique essa situacao de "sobreposicao" de datas x informacoes ??

Desde ja agradeço pelos seus comentarios,
Carlos A. Moser

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