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Jorge Campos

NF-e - CRT - Código de Regime Tributário - CRT e CSOSN - Código de Situação da Operação no Simples Nacional -

Convênio ICMS:


 


AJUSTE SINIEF No- 3, DE 9 DE JULHO DE 2010


 


Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


 


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Porto


Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei No- 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte AJUSTE


 


Cláusula primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação:


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"§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação
no Simples Nacional -


CSOSN, conforme definidos no Anexo.".


 


Cláusula segunda Fica acrescentado o "Anexo Único – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação" ao Ajuste SINIEF 07/05, com a redação constante do anexo único
deste Ajuste.


 


Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.


 


Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega;


 


Anexo Único- Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação


 


TABELA A - Código de Regime Tributário – CRT


 


1 - Simples Nacional


2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta


3 - Regime Normal


 


NOTAS EXPLICATIVAS:


 


O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.


 


O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver
impedido de recolher o


ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06.


 


O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.


 


TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN


 


101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples
Nacional e o valor


do crédito correspondente.


 


102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito - Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples
Nacional e do


valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.


 


103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta -
Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples
Nacional contemplados com isenção concedida


para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006.


 


201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que permitem
a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


 


202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações que não
permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor
do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.


 


203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária - Classificam-se neste código as operações praticadas
por


optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar No- 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por
substituição tributária.


 


300 – Imune - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.


 


400 - Não tributada pelo Simples Nacional - Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo
ICMS dentro do Simples Nacional.


 


500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação - Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente


ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.


 


900 – Outros - Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.


 


NOTA EXPLICATIVA:


 


O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual
a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do
Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/No- de 15 de dezembro
de 1970.

Tags: CRT, CSOSN, NF-e

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Respostas a este tópico

Silvano

Em SP a correção das datas saiu na PORTARIA CAT Nº 123 DE 06/08/2010 está prevendo os campos CRT e CSOSN para 01/01/2011.


Jorge

Aproveitando o tema, o ajuste SINIEF No- 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, incluindo o CRT no layout da NFe saiu DO-U em 13/07/2010.
Mesmo com SP postergando a obrigatorieda, como você mesmo disse, não saiu nenhuma publicação de postergação nos demais Estados.
Sabe se essa publicação será feita individualmente por cada Estado, ou se irá sair um publicação única no Diário Oficial da União?

Sou consultor SAP e tenho interesse em saber disso, já que SAP lançou notas que incluem esse campo (CRT) junto com a versão 2.0 do XML da NFe, onde o obrigatoriedade está prevista para janeiro/2011.

Obrigado pela ajuda
Edson
Pessoal, sou consultor IOB e tenho uma empresa de Tecnologia e estou MUITO preocupado com essas alterações do Governo!
Jorge, você acha que eu CORRO RISCO de parar o faturamento dos meus clientes (que hoje tenho por todo o Brasil), se eu não enviar esses novos campos sugeridos para 01/10/2010? Por favor, me responda o quanto antes pois terei muito trabalho pela frente se isso acontecer!
Rodrigo

Edson Caramel disse:
Silvano

Em SP a correção das datas saiu na PORTARIA CAT Nº 123 DE 06/08/2010 está prevendo os campos CRT e CSOSN para 01/01/2011.


Jorge

Aproveitando o tema, o ajuste SINIEF No- 3, DE 9 DE JULHO DE 2010, incluindo o CRT no layout da NFe saiu DO-U em 13/07/2010.
Mesmo com SP postergando a obrigatorieda, como você mesmo disse, não saiu nenhuma publicação de postergação nos demais Estados.
Sabe se essa publicação será feita individualmente por cada Estado, ou se irá sair um publicação única no Diário Oficial da União?

Sou consultor SAP e tenho interesse em saber disso, já que SAP lançou notas que incluem esse campo (CRT) junto com a versão 2.0 do XML da NFe, onde o obrigatoriedade está prevista para janeiro/2011.

Obrigado pela ajuda
Edson
Mais sobre este assunto aqui: http://www.tecnospeed.com.br/forum/index.php?topic=350.0

Parece estar variando de estado pra estado esta obrigação.
segundo informações da SEFAZ aqui do ES, a empresa que utilizar o emissor NFe gratuito na versao 2.0 devem passar a informar o CST e CSOSN a partir de 1º/10, ja as empresas q ainda usam a versao 1.4 deverao trocar a versao do programa tambem para 2.0 e começar a informar tais codigos a partir de 1º/01/2011

Boa explicacao Jorge,

So mais uma  pequena  duvida,
Se empresa optante do simples  nacional, fazer uma  nota devolucao de mercadoria que  seu cliente  devolveu.
qual seria  a  cst  para  ser lancada, na  nfe  de  devolucao que  a  empresa  ira  fazer.

Agradeço sua  atenção nesta  duvida.

Celso 

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