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Boa Noite,


Gostaria de trocar uma ideia com os amigos de como estao tratando a situacao acima...

Supondo uma nota fiscal de compra de material de uso e consumo com valor total de R$ 110,00 desses R$ 100,00 corresponde ao valor de mercadoria e R$ 10,00 ao valor do ipi. Na entrada da mesma (a minha empresa adquiriu) teoricamente nao tenho direito ao credito dos R$ 10,00 por se tratar de uso e consumo e como frisa o registro C170 quando a empresa nao tiver direito a credito nao deve lançar as informaçoes pertinentes ao imposto. Assim sendo teria uma diferença no total da nota fiscal de R$ 10,00 em virtude de nao estar lançado o IPI, porem pesquisando o FQA da EFD localizei o seguinte comentario:

Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a crédito, o IPI será adicionado ao valor do item no registro C170 e, por conseqüência, no C190.

Sendo assim pelo que entendo na situação acima teria que lançar o valor do item como R$ 110,00 visando fechar a nota fiscal, ate porque nesse caso o IPI entra na nota e como custo/despesa para minha empresa.

Esse eh a forma que estao tratando os amigos ?? Jorge, o que vc me diz com o seu expertise, é dessa forma que a receita "deseja" a informação..

Desde ja agradeço a todos...

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Respostas a este tópico

Bom Dia Amigos,

Alguem tem cometarios a fazer sobre o meu topico acima ?? Jorge vc pode me auxiliar com algum esclarecimento ??

Novamente obrigado e desculpe por voltar ao assunto, mas como nao obtive nenhuma resposta gostaria de saber se os colegas entendem o assunto da mesma forma que eu enxero...
Carlos,

Entendo que o valor do item (produto) não dever ser alterado, permanecendo em R$ 100,00, fazendo constar o valor do IPI não creditado (R$ 10,00) como observação do lançamento fiscal (campo 12 do C190), criando-se o código correspondente no 0460. Caso haja outras observações para o mesmo lançamento, usar o registro C195, observadas as respectivas regras do Guia Prático EFD.

Caso entenda que não é necessário incluir observação no C190, não haverá problemas de validação, Veja que, neste caso, no registro 54 do SINTEGRA, a nota também não "fecha", conforme você pretende que ocorra.

Continua sendo importante conhecer a opinião do Jorge Campos sobre este assunto.

Abraços,

Wilson Brandão
Wilson Bertoldo Brandão disse:
Carlos,

Entendo que o valor do item (produto) não dever ser alterado, permanecendo em R$ 100,00, fazendo constar o valor do IPI não creditado (R$ 10,00) como observação do lançamento fiscal (campo 12 do C190), criando-se o código correspondente no 0460. Caso haja outras observações para o mesmo lançamento, usar o registro C195, observadas as respectivas regras do Guia Prático EFD.

Caso entenda que não é necessário incluir observação no C190, não haverá problemas de validação.

Continua sendo importante conhecer a opinião do Jorge Campos sobre este assunto.

Abraços,

Wilson Brandão
Boa Tarde...

Amigos mas algum comentario sobre esse topico para "abastecer" os nossos conhecimentos comuns ??

E ai Jorge vc participando do GT48 tem algum comentario a fazer, esse situação nao chegou a ser discutida ??

DEsde ja agradeço e fico aguardando os comentarios,
Carlos A. Moser
Carlos,

O comentário do Wilson está correto, o conceito de fechamento de valores da NF deixou de existir com a EFD.
Inclusive, esta orientação já foi passada pela SEFAZ-SC:

Registro C190 - Campo Valor do IPI

O campo VL_IPI (valor do IPI) do Registro C190 deve ser preenchido apenas quando o IPI for creditado, ou deve ser preenchido independente se há crédito ou não?
Resposta:
Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. O IPI do Registro C190 corresponde ao somatório dos Registros C170 na combinação CST+CFOP+ALIQ, portanto se houver crédito de IPI, preencher o campo 11 do C190 com o valor correspondente, caso não haja crédito, preencher com "0" (zero).

Coluna "Outros"

A coluna "Outras" dos Livros de Entrada e Saída, referente às operações sem crédito ou débito, realmente foi excluída da EFD? Não há campo correspondente nos campos discriminados no Registro C100.

O que antes era informado na coluna "Outras", assim como a coluna "Isenta ou não Tributada", agora, é controlada na EFD, observando-se a combinação CST+CFOP+Alíquota.

Carlos,


Sobre a pergunta se discutimos o tema na reuniões do GT, a resposta é sim, inclusive,fizemos mais, elaboramos um documento com todas as operações - em nível Brasil- cujas escriturações tinham entendimentos diversos, anotações em dados adicionais, conta gráfica, etc. Inclusive, esta operação, que vc exemplificou, tem uma aspecto que fundamental que deve nortear a área de compras, mas, que nem sempre se observa. Trata-se de informar o fornecedor que a mercadoria adquirida terá como destino o USO E/OU CONSUMO, porque, nesta situação o IPI deverá compor a base de cálculo do ICMS, mas, descobrimos que esta regra não tem norteado a área de compras de algumas empresas. De tal sorte que em algumas empresas quando se tem o uso de determinado produto, ora para consumo, ora como material auxiliar( intermediário), e que se exigiria um código para cada um, as empresas adotam apenas um código.

abraços
Bom Dia,

Primeiramente obrigado Jorge pela sempre "pontual" participação nos nossos questionamentos esclarecendo as nossas duvidas.

Bom ficou claro para mim o seu esclarecimento, na verdade no exemplo teremos uma diferença de R$ 10,00 no fechamento da nota, porem como vc citou nao existe mais a obrigatoriedade do fechamento da mesma.

Jorge, aproveitando que vc possui um contato mais "proximo" ao pessoal da EFD, por causa da reunioes mensais, vc poderia colocar a eles para "ajustar" a resposta contante do FAQ da EFD pois tirei a resposta abaixo de la, e se vc observar ele MOSTRA um entendimento diferente daquilo que vc colocou..

Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a crédito, o IPI será adicionado ao valor do item no registro C170 e, por conseqüência, no C190.

Novamente obrigado pela ajuda,
Carlos A. Moser

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