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Estou com uma dúvida quanto ao SPED de PIS e COFINS  para o produto de NCM 10.05.9010 .

No meu caso tenho um cliente que é um supermercado tributado pelo Lucro Real.

Ele comprou Milho de pipoca NCM 10.05.9010.

Na tabela 4.3.16 traz que este produto é Suspenso de Pis e Cofins caso a venda seja feita, basicamente, como insumo agropecuario (alimentação de animais).

No caso do mercado este produto deve ter a tributação a aliquota basica por nao se tratar de insumo agropecuario.

Entretanto, ao Validar o arquivo no PVA consta avisos de que não posso aproveitar creditos desse produto por se tratar de NCM vinculado a Suspensao de pis e COFINS.

Agora estou na dúvida se posso ou não utilizar creditos pela compra desta mercadoria.

Será que vou ter problemas se eu ignorar esse aviso especifico do PVA e continuar aproveitando credito nessa operação??

Será que alguem pode me ajudar??

Desde já agradeço.

Tags: 10.05.9010, Suspensão, milho.

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Respostas a este tópico

Olá Luzia,

Insito em dizer que o crédito presumido se aplica tanto para compras de frigorificos quanto de atacadistas.

Afirmo isso fundamentado no que diz o Art. 32 Inciso II e o Art. 34, ambos da Lei 12.058/09.


"Art. 32.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.


Art. 34.  A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."


Se tiver uma posição diferente, peço a gentileza de fundamentar com a Lei que especifica para analisarmos.

Obrigado

Certo....desde que conste a suspensão no corpo da nota fiscal.

Flavio Junqueira de Araujo disse:

Olá Luzia,

Insito em dizer que o crédito presumido se aplica tanto para compras de frigorificos quanto de atacadistas.

Afirmo isso fundamentado no que diz o Art. 32 Inciso II e o Art. 34, ambos da Lei 12.058/09.


"Art. 32.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de:

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que revenda tais produtos ou que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.


Art. 34.  A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda mercadorias com a suspensão do pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003."


Se tiver uma posição diferente, peço a gentileza de fundamentar com a Lei que especifica para analisarmos.

Obrigado

Exato, pode até usufruir do crédito presumido quando adquirir carnes de atacadistas, desde que esteja enquadrado nas condições de suspensão das contribuições e mencione essa suspensão na nota fiscal. Veja aqui uma boa discussão sobre o tema. 

http://www.contabeis.com.br/forum/topicos/30505/credito-presumido-p...

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