Trabalhamos com implantação de sistemas e vários de nossos clientes tem tido interpretações diferentes sobre o prazo de entrada do ECD, a saber:
O artigo 3º da IN RFB 787/2007 (alterada pelas IN RFB 825/2008 e 926/2009 estabelece a obrigatoriedade para a entrega da ECD (quem está obrigado e a quem é facultado), e sobre quais fatos contábeis, no inciso I a partir de 1 de janeiro de 2008 e inciso II a partir de janeiro de 2009.
O prazo de entrega da ECD está estabelicido no artigo 5, a saber:
Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º O serviço de recepção da ECD será encerrado às 20 horas - horário de Brasília - da data final fixada para a entrega.
§ 3º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de maio de 2009, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de junho de 2009. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009).
No nosso entendimento a entrega ( a transmissão dos arquivos) da ECD é anual conforme caput do artigo 5, tendo como prazo limite o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referir a escrituração, a saber:
a) fatos contábeis de janeiro de 2008 a Dezembro de 2008 (ano calendário 2008) até 30/06/2009.
b) fatos contábeis de janeiro de 2009 a Dezembro de 2009 (ano calendário 2009 até 30/06/2010 e assim para cada ano calendário...
c) em casos de extinsão, cisão, fusão ou incorporação até 30/06/2009 quando esse fatos ocorrerem entre 01 de janeiro de 2008 a 31 de maio de 2009(excepcionalmente); até o último dia úitl do mês subsequente a ocorrência desses fatos, a partir dos fatos de junho de 2009 em diante.
Em perguntas e respostas, do Site do Sped, a pergunta "13 - Qual o prazo de entrega para a apresentação dos livros?", nos remete justamente ao artigo 5 da RFB 787/2007. Na pergunta número "20 - o arquivo da escrituração contábil digital (ECD) pode conter mais de um mês?" - na resposta diz: "Como regra geral, ECD é mensal. Podendo conter mais de um mês desde se não ultrapassar 1 GB...."
No que estão se basenado nossos clientes para alegar que a entrega do ECD é mensal:
1) O parágrafo § 3º do artigo 5º está levando a esta conclusão segundo ele. Nesse caso estamos entendendo que esse parágrafo remete aos eventos citados no § 1º , ou seja nos casos de cisão, fusão, extinsão, incorporação e não para os casos normais.
2) A pergunta n. 20 que na sua resposta diz que "em regra o o ECD é mensal". Nesse caso entendemos que em regra o ideal é enviar um arquivo para cada mês do ano calendário, mas que o prazo limite de envio dos meses do ano-calendário é até o último dia do mês de junho do ano subsequente ao ano calendário. Por que então permite enviar mais de um mês no mesmo arquivo, desde que não ultrapasse 1GB, voltanto a pergunta 20?
Estamos certos em nossos raciocínios? Será que não estão confundindo a obrigatoriedade de entregar o ECD do artigo 3, com o prazo limite de entrega do artigo 5, da IN RFB 787/2007? Tem algum outro ponto da legislaçaõ que conduz a idéia de OBRIGAÇÃO de entrega mensal (transmissão mensal)? Existe alguma contradição nas perguntas e respostas do site do SPED entre si ( 13 e 20) ou com a própria legislação do SPED?