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Alguém pode me ajudar nessa dúvida, se Lucro real trimestral os arquivos devem ser gerados trimestralmente com as contas de resultados zeradas, ou se não necessárimente, obrigado a todos!

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Boa tarde Ismael

O arquivo deve ser gerado referente ao período anual. Porém as contas de resultados terão os seus zeramentos efetuados trimestralmente.

Wilter
Valeu wilter, Obrigado, abraços!
Wilter, bom dia, vc já fez assim, do modo como relatou abaixo, deu certo? eu zero todas as contas trimestralmente e gero um arquivo só anual? e se der mais que um giga, devemos segregar? Obrigado!

Wilter Silva Oliveira disse:
Boa tarde Ismael

O arquivo deve ser gerado referente ao período anual. Porém as contas de resultados terão os seus zeramentos efetuados trimestralmente.

Wilter
Olá Ismael.

Fiz sim, em uma empresa q trabalhei, estava sendo feito por lucro real trimestral, e daí tive que fazer desta maneira.

Não ocorreu dos arquivos serem maior que um giga.

ISMAEL SANCHES PEDRO disse:
Wilter, bom dia, vc já fez assim, do modo como relatou abaixo, deu certo? eu zero todas as contas trimestralmente e gero um arquivo só anual? e se der mais que um giga, devemos segregar? Obrigado!

Wilter Silva Oliveira disse:
Boa tarde Ismael

O arquivo deve ser gerado referente ao período anual. Porém as contas de resultados terão os seus zeramentos efetuados trimestralmente.

Wilter
Senhores,

Cuidado! Não se pode adotar um procedimento na ECD como regra geral. É necessário analisar o regime de cada empresa. Por exemplo, conforme coloquei em vários post, a seguradoras deverão gerar a ECD trimestralmente, conforme circular da SUSEP, segue abaixo:

§ 3o A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1o trimestre de 2010.

Além disso, aquelas empresas que pela legislação atual são obrigadas a divulgar, Balanço, DRE, ITR, devem manter o mesmo procedimento só que no ambiente digital.

A CVM, por exemplo, está com o resultado da audiência pública SNC Nº 05/09, em fase de análise para definir como será tratada a ECD, para as empresas com registro naquela instituição.

Outrossim, também temos o IRPJ:


Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).


Por fim, vale lembrar que CVM,BACEN, SUSEP, são os entes conveniados que terão acesso à ECD no ambiente da RFB, assim, o objetivo destas instituições é substituir os documentos em papéis pela ECD, desde que, ela tenha as informações completas nos registros J100, J150, J800.

Abraços
Prezado Jorge, resumindo tudo isso, entendo que o melhor é entregar quatro arquivos, fechando cada trimestre como um período distinto, você concorda, assim seguimos as regras fiscais também, sem prejuízo da contábil.

jorge campos disse:
Senhores,

Cuidado! Não se pode adotar um procedimento na ECD como regra geral. É necessário analisar o regime de cada empresa. Por exemplo, conforme coloquei em vários post, a seguradoras deverão gerar a ECD trimestralmente, conforme circular da SUSEP, segue abaixo:

§ 3o A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1o trimestre de 2010.

Além disso, aquelas empresas que pela legislação atual são obrigadas a divulgar, Balanço, DRE, ITR, devem manter o mesmo procedimento só que no ambiente digital.

A CVM, por exemplo, está com o resultado da audiência pública SNC Nº 05/09, em fase de análise para definir como será tratada a ECD, para as empresas com registro naquela instituição.

Outrossim, também temos o IRPJ:


Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).


Por fim, vale lembrar que CVM,BACEN, SUSEP, são os entes conveniados que terão acesso à ECD no ambiente da RFB, assim, o objetivo destas instituições é substituir os documentos em papéis pela ECD, desde que, ela tenha as informações completas nos registros J100, J150, J800.

Abraços
Bom dia,

Estou com dúvidas sobre apuração trimestral:

1- Se entregar-mos quatro arquivos no ano, o "Número de Ordem" deverá ser único para os quatro ou sequencial.

2-Quando gero os quatro em um unico ano "01/01 a 31/12", dá o erro "Registro duplicado em relação à chave COD_CTA+COD_CCUS, no registro I355 "Detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento", ou seja, como têm quatro encerramentos, foi gerado quatro registros I355 de cada conta de resultado antes do encerramento.

Agradeço antecipadamente a ajuda.

LuisCarlos
Luis,

Se o arquivo é único, só poderá haver UM encerramento. Esta é a lógica do ECD.
Como a apuração é trimestral e você tem quatro encerramentos, não é possível gerar um único arquivo.
Se a empresa apura o lucro por trimestre, com encerramento, etc., você deverá gerar um arquivo para cada período e a numeração dos mesmos será sequencial, como seria se em papel fosse.
Capiche?

Abraço!

Jurânio Monteiro
Porto Alegre - RS

Luis Carlos disse:
Bom dia,
Estou com dúvidas sobre apuração trimestral:
1- Se entregar-mos quatro arquivos no ano, o "Número de Ordem" deverá ser único para os quatro ou sequencial.

2-Quando gero os quatro em um unico ano "01/01 a 31/12", dá o erro "Registro duplicado em relação à chave COD_CTA+COD_CCUS, no registro I355 "Detalhes dos saldos das contas de resultado antes do encerramento", ou seja, como têm quatro encerramentos, foi gerado quatro registros I355 de cada conta de resultado antes do encerramento.

Agradeço antecipadamente a ajuda.

LuisCarlos
Graça e Paz, Tenho notado, que nos estabelecimentos regionais da Junta Comercial - JUCESP, (interior),não estão com informações para receber o SPED-contabil, as informações que tenho, é que, somente em São Paulo-Capital, irão recepcionar, ou melhor homologar o recebimento ( requerimento-Sped)+Gare Tx 13,00 cod. 370-0 on-line do SPED-CONTABIL, é isto mesmo? Alguem sabe?
Paulo, Graça e Paz, olha pelo meu conhecimento, sé a sede em são paula está apta a receber os arquivos, no entando faça uma consulta mais direta no orgão, isso ainda é um pouco confuso devido a pouca divulgação.

PAULO disse:
Graça e Paz, Tenho notado, que nos estabelecimentos regionais da Junta Comercial - JUCESP, (interior),não estão com informações para receber o SPED-contabil, as informações que tenho, é que, somente em São Paulo-Capital, irão recepcionar, ou melhor homologar o recebimento ( requerimento-Sped)+Gare Tx 13,00 cod. 370-0 on-line do SPED-CONTABIL, é isto mesmo? Alguem sabe?
Graça e Paz, TESTADO - Um amigo do fórum já disse, pois tinha dúvida, mas agora sei e fiz testes, o SPED-CONTABIL-LR TRIMESTRAL, realmente pode ser entregue num só arquivo, (menos de 1 GB) só que, deverão constar neste mesmo arquivo todas as demonstrações contábeis.
Abraço a todos.
Quando gero o arquivo no meu sistema para validar no SPED gero trimestral, mas o validador do SPED fica apresentando o erro " o inicio e final do período devem contar no mesmo mês", tenho que levar mes a Mês o diário? só depois é que no SPED junto trimestral?

ISMAEL SANCHES PEDRO disse:
Prezado Jorge, resumindo tudo isso, entendo que o melhor é entregar quatro arquivos, fechando cada trimestre como um período distinto, você concorda, assim seguimos as regras fiscais também, sem prejuízo da contábil.

jorge campos disse:
Senhores,

Cuidado! Não se pode adotar um procedimento na ECD como regra geral. É necessário analisar o regime de cada empresa. Por exemplo, conforme coloquei em vários post, a seguradoras deverão gerar a ECD trimestralmente, conforme circular da SUSEP, segue abaixo:

§ 3o A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1o trimestre de 2010.

Além disso, aquelas empresas que pela legislação atual são obrigadas a divulgar, Balanço, DRE, ITR, devem manter o mesmo procedimento só que no ambiente digital.

A CVM, por exemplo, está com o resultado da audiência pública SNC Nº 05/09, em fase de análise para definir como será tratada a ECD, para as empresas com registro naquela instituição.

Outrossim, também temos o IRPJ:


Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).


Por fim, vale lembrar que CVM,BACEN, SUSEP, são os entes conveniados que terão acesso à ECD no ambiente da RFB, assim, o objetivo destas instituições é substituir os documentos em papéis pela ECD, desde que, ela tenha as informações completas nos registros J100, J150, J800.

Abraços

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