Alguém pode me ajudar nessa dúvida, se Lucro real trimestral os arquivos devem ser gerados trimestralmente com as contas de resultados zeradas, ou se não necessárimente, obrigado a todos!
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Ismael. bom dia
você teve mais alguma informações referente a este questionamento? estou passando pela mesma dificuldade no momento, como entregar o arquivo quando a empresa é do lucro real trimestral?
abraços
ISMAEL SANCHES PEDRO disse:
Prezado Jorge, resumindo tudo isso, entendo que o melhor é entregar quatro arquivos, fechando cada trimestre como um período distinto, você concorda, assim seguimos as regras fiscais também, sem prejuízo da contábil.
jorge campos disse:Senhores,
Cuidado! Não se pode adotar um procedimento na ECD como regra geral. É necessário analisar o regime de cada empresa. Por exemplo, conforme coloquei em vários post, a seguradoras deverão gerar a ECD trimestralmente, conforme circular da SUSEP, segue abaixo:
§ 3o A ECD relativa ao exercício de 2009 deverá ser encaminhada de uma única vez até o dia 30 de junho de 2010, juntamente com a ECD relativa ao 1o trimestre de 2010.
Além disso, aquelas empresas que pela legislação atual são obrigadas a divulgar, Balanço, DRE, ITR, devem manter o mesmo procedimento só que no ambiente digital.
A CVM, por exemplo, está com o resultado da audiência pública SNC Nº 05/09, em fase de análise para definir como será tratada a ECD, para as empresas com registro naquela instituição.
Outrossim, também temos o IRPJ:
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal
Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):
I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.
§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).
Por fim, vale lembrar que CVM,BACEN, SUSEP, são os entes conveniados que terão acesso à ECD no ambiente da RFB, assim, o objetivo destas instituições é substituir os documentos em papéis pela ECD, desde que, ela tenha as informações completas nos registros J100, J150, J800.
Abraços
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