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Caros, tenho um cliente ao qual houve uma fusão entre as empresas no dia 01/10/2009. Esta empresa é optante pelo Lucro Real. Terei que enviar os arquivos do Sped Contábil, de 2009, do mês 01 ao mês 09. Alguém poderia me dizer se devo gerar os registros J100 - Balanço Patrimonial e J150 - Demosntração de Resultado do Exercício no último mês anterior a fusão, ou seja mês 09 ?

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Miguel,


Quem deve responder é o contador da Empresa, pois, deve responder as seguintes perguntas:

a ) A empresa é uma S/A ( CAPITAL ABERTO )?

b ) Se a resposta à pergunta anterior for positiva...a empresa registra estes documentos na JUNTA COMERCIAL, cumprindo a obrigatoriedade da CVM.

c ) a pergunta seguinte é uma novidade, orientação da coordenação da RFB, e é a seguinte:

A empresa cumpre fielmente a lei fiscal para apuração do Balanço e DRE,conforme estabelece o RIR/99( DECRETO 3.000/99) e a LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, a saber:
............
Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:

I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;

II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;

III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.

§ 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.

§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso.


..................................................

Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.


RIR/99:

Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).


Livro Diário

Art. 258................................

§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.


Seção IX
Demonstrações Financeiras

Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).

§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).



Por fim, se tudo isso convencer a empresa, leia-se a orientação do site do Sped, em " PERGUNTAS E RESPOSTAS ":


18. Demonstrações Contábeis

OBRIGATORIEDADE
Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais.

Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros.

Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.

VALIDAÇÕES

1. Saldos X Demonstrações
Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050).
O Programa Validador e Assinador – PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de “saldo das contas de resultado antes do encerramento” (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.

2.Totais e subtotais
O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma ora para “cima” e ora para “baixo”, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro.

FORMA

As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo.

DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada.



Quanto à fusão e a data, cumpra-se o estabelecido no RIR/99:

Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).

§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).

§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º).

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).

§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).



abraços
Jorge, muito obrigado.
Vou fazer um levantamento da situação.

jorge campos disse:
Miguel,


Quem deve responder é o contador da Empresa, pois, deve responder as seguintes perguntas:

a ) A empresa é uma S/A ( CAPITAL ABERTO )?

b ) Se a resposta à pergunta anterior for positiva...a empresa registra estes documentos na JUNTA COMERCIAL, cumprindo a obrigatoriedade da CVM.

c ) a pergunta seguinte é uma novidade, orientação da coordenação da RFB, e é a seguinte:

A empresa cumpre fielmente a lei fiscal para apuração do Balanço e DRE,conforme estabelece o RIR/99( DECRETO 3.000/99) e a LEI No 8.383, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991, a saber:
............
Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte:

I - nos meses de janeiro a abril, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete anual levantado em 31 de dezembro do ano anterior ou, na inexistência deste, a um sexto do imposto e adicional apurados no balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano anterior;

II - nos meses de maio a agosto, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um duodécimo do imposto e adicional apurados no balanço anual de 31 de dezembro do ano anterior;

III - nos meses de setembro a dezembro, o imposto estimado corresponderá, em cada mês, a um sexto do imposto e adicional apurados em balanço ou balancete semestral levantado em 30 de junho do ano em curso.

§ 1° A opção será efetuada na data do pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro e só poderá ser alterada em relação ao imposto referente aos meses do ano subseqüente.

§ 2° A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal estimado, enquanto balanços ou balancetes mensais demonstrarem que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto calculado com base no lucro real do período em curso.


..................................................

Art. 51. Os balanços ou balancetes referidos nesta lei deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Diário ou no Livro de Apuração do Lucro Real.


RIR/99:

Subseção V
Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal

Art. 230. A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).

§ 1º Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;
II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 3º O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 3º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).

§ 4º O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei nº 8.981, de 1995, art. 35, § 4º, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 1º).


Livro Diário

Art. 258................................

§ 6º No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.


Seção IX
Demonstrações Financeiras

Art. 274. Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450, de 1985, art. 18).

§ 1º O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 67, inciso XI, Lei nº 7.450, de 1985, art. 18, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 5º).

§ 2º O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei nº 8.383, de 1991, art. 51, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º e 2º, § 3º).



Por fim, se tudo isso convencer a empresa, leia-se a orientação do site do Sped, em " PERGUNTAS E RESPOSTAS ":


18. Demonstrações Contábeis

OBRIGATORIEDADE
Segundo o Código Civil, o Balanço e a Demonstração do Resultado Econômico devem elaboradas no encerramento do exercício social ser transcritos no Diário. Outras normas estabelecem prazos diferentes. O Banco Central, por exemplo, estabelece que as demonstrações são semestrais.

Como a escrituração contábil digital pode ser mensal, pode ocorrer de a empresa não ter elaborado as demonstrações naquele mês. Além disso, o Sped não tem como saber a data do encerramento de exercício social. Estes aspectos impossibilitam estabelecer, no Programa Validador e Assinador, a obrigatoriedade de tais registros.

Assim, as demonstrações são obrigatórias, mas podem não estar no livro, quando ele não contenha a data a que se referem.

VALIDAÇÕES

1. Saldos X Demonstrações
Pelos registros I052 (não obrigatórios) é feita uma correlação entre as linhas das demonstrações contábeis (J100 e J150) com as contas analíticas do Plano de Contas (I050).
O Programa Validador e Assinador – PVA do Sped Contábil totaliza os registros de saldos periódicos (I155), na data do balanço, com base no código de aglutinação. O valor assim obtido é confrontado com as informações constantes do balanço (J100). O mesmo procedimento é adotado para conferência dos valores lançados na Demonstração do Resultado do Exercício (J150), mas valores totalizados são obtidos dos registros de “saldo das contas de resultado antes do encerramento” (I355). Havendo divergência, é emitida uma advertência. Cabe ao titular da escrituração verificar se a advertência corresponde a um erro e se deve fazer alguma correção na ECD.

2.Totais e subtotais
O PVA “tenta” verificar o cálculo de totais e subtotais. Estruturas de demonstrações onde as totalizações são feitas forma ora para “cima” e ora para “baixo”, ou onde as linhas analíticas têm níveis variados, podem gerar advertência. Cabe ao usuário verificar se as advertências representam ou não um erro.

FORMA

As demonstrações contábeis serão exibidas na mesma ordem em que as linhas foram inseridas no arquivo.

DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS
São as demonstrações de empresas distintas mas que, por força da legislação, devam ser apresentadas de forma consolidada. Não confunda com a consolidação de resultados de filiais, quando for adotada a escrituração descentralizada.



Quanto à fusão e a data, cumpra-se o estabelecido no RIR/99:

Seção VI
Incorporação, Fusão e Cisão

Art. 235. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º, § 1º).

§ 1º Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21).

§ 3º O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

§ 4º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 2º).

§ 5º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 3º).

§ 6º O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 5º, § 4º).

§ 7º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 21, § 4º).



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