Olá amigos,
tivemos uma importação que veio com alicota de 9,1 para cofins.
agora ao gerar o sped pis/cofins no registro C170 ele diz que não pode
ser outra alicota fora das tabelas 4.3.10 e 4.3.17
mas nestas tabelas não tem nada de alicota 9,1.
e o validador não deixa passar este erro.
estas tabelas 4.3.10 e 4.3.17 consultei agora no site da receita.
Como resolvemos isto?
Tags: 1, 4.3.10, 4.3.17, 9, alicota, cofins, pis, sped, tabela
Permalink Respondida por Antonio Alexandre em 19 janeiro 2012 at 10:33
Bom dia.
Sendo uma importação com direito a crédito de PIS/COFINS, independente das alíquotas em que foram majorados os produtos, o contribuinte somente poderá se creditar de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS por não haver previsão legal para que seja diferente.
Paragrafo 3º do Art. 15º da Lei 10.865/04.
Permalink Respondida por Claudenir Scalzer em 9 fevereiro 2012 at 9:30
Amigo,
Estou com a mesma situação. Na verdade algumas NCM´s a aliquota é de 9,10% mas você só pode tomar crédito de 7,60%, ou seja, você deve declarar no sped 7,60%.
O problema está na saida, onde algumas deve ocorrer a 9,10%.. e aí caímos no mesmo problema. Eu acredito que a Receita Federal deva fazer alguma correção no programa validador.
Observe que você também não poderá informar 9,10% de cofins na sua NF-e, e sim 7,60%. A diferença será considerada custo para você.
Grande abraço.
Permalink Respondida por cristiano de souza em 10 fevereiro 2012 at 11:43
ola Claudio blz
estou com o mesmo plema que você postou, estou gerado o registro do SPED e tenho importação de produtos com aliquota diferenciada da cofins que tambem é 9,1, como você resolver? será que no caso de entradas com aliquota diferenciada o credito que eu posso aproveitar é somente 7,6.
obrigado.
Cristano Souza
Permalink Respondida por Juliane Azarias em 11 fevereiro 2012 at 8:18
Bom dia,
Cristiano segue resposta sobre o assunto:
Quanto a possibilidade de realização do crédito de Cofins na importação de insumos, que teve sua alíquota de 7,6% majorada em mais 1,5%, conforme inclusão do §21 do artigo 8º da lei 10.865/04 pela MP 540/11.
A lei 10.865/04, de forma objetiva dispõe o seguinte:
O caput do artigo 15 lista as operações passíveis de creditamento destas contribuições, sendo o inciso II trata especificamente dos insumos;
Na importação dos insumos listados no §21 da lei 10.865/04 haverá um incremento de 1,5% para a COFINS, onde o custo tributário na importação para esta contribuição será de 9,1%. Ocorre que, conforme disposto no item 3, apesar do recolhimento ser de 9,1% na importação, o crédito poderá ser realizado somente a alíquota de 7,6%, sendo que o incremento de 1,5% seria absorvido como custo, sem a possibilidade de creditamento.
Em resumo devemos realmente nos creditar apenas dos 7,6%.
Att.
Juliane Azarias
Permalink Respondida por Claudenir Scalzer em 13 fevereiro 2012 at 9:12
De Acordo Juliane.
Então você deverá enviar nos registros:
C100 e C170: O valor do COFINS que a empresa se creditará: 7,60%
C120: Valor do COFINS pago no registro da Declaração de Importação: 9,10%.
Outra questão que ainda estou estudando é como deve ser registrado na NF-e, pois teoricamente os projetos do SPED precisam manter uma lógica entre sí. Então, surge a DÚVIDA: a NF-e deve ser registrada com 7,60% ou 9,10% ?
Eu entendo que a NF-e deve ser registrada com 7,60% no campo do COFINS e a diferença ( 1,50% ) lançado no valor da mercadoria, e no campo de observação devidamente explicado o fundamento legal.
Att.
Permalink Respondida por cristiano de souza em 14 fevereiro 2012 at 14:43
Otimo obrigado
Permalink Respondida por cristiano de souza em 14 fevereiro 2012 at 15:01
valeu muito obrigado
Juliane Azarias disse:
Bom dia,
Cristiano segue resposta sobre o assunto:
Quanto a possibilidade de realização do crédito de Cofins na importação de insumos, que teve sua alíquota de 7,6% majorada em mais 1,5%, conforme inclusão do §21 do artigo 8º da lei 10.865/04 pela MP 540/11.
A lei 10.865/04, de forma objetiva dispõe o seguinte:
O caput do artigo 15 lista as operações passíveis de creditamento destas contribuições, sendo o inciso II trata especificamente dos insumos;
- O §1º do caput do artigo 15, dispõe que somente poderão gerar créditos as importações em que houver recolhimento do PIS e da Cofins na importação;
- O §3º do caput do artigo 15, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e de 7,6%, sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º da lei 10.865/04.
Na importação dos insumos listados no §21 da lei 10.865/04 haverá um incremento de 1,5% para a COFINS, onde o custo tributário na importação para esta contribuição será de 9,1%. Ocorre que, conforme disposto no item 3, apesar do recolhimento ser de 9,1% na importação, o crédito poderá ser realizado somente a alíquota de 7,6%, sendo que o incremento de 1,5% seria absorvido como custo, sem a possibilidade de creditamento.
Em resumo devemos realmente nos creditar apenas dos 7,6%.
Att.
Juliane Azarias
Permalink Respondida por Adriana T em 14 fevereiro 2012 at 15:09
Boa tarde Claudenir
Em relação a NFe tenho o mesmo entendimento que vc, creio que o valor de 1,5% deva ser lançado no campo despesas.
Claudenir Scalzer disse:
De Acordo Juliane.
Então você deverá enviar nos registros:
C100 e C170: O valor do COFINS que a empresa se creditará: 7,60%
C120: Valor do COFINS pago no registro da Declaração de Importação: 9,10%.
Outra questão que ainda estou estudando é como deve ser registrado na NF-e, pois teoricamente os projetos do SPED precisam manter uma lógica entre sí. Então, surge a DÚVIDA: a NF-e deve ser registrada com 7,60% ou 9,10% ?
Eu entendo que a NF-e deve ser registrada com 7,60% no campo do COFINS e a diferença ( 1,50% ) lançado no valor da mercadoria, e no campo de observação devidamente explicado o fundamento legal.
Att.
Permalink Respondida por marli ap raphael em 27 fevereiro 2012 at 16:27
Oi pessoal
Boa Tarde
mas e no preenchimento do DACON........a versão permitiu o lançamento dessa alíquota diferenciada..........9,1% no credito
então o validador deveria entender tambem........
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