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Sped Pis/Cofins, importação com alicota 9,1 para cofins - Tabela 4.3.10 e 4.3.17

Olá amigos,

tivemos uma importação que veio com alicota de 9,1 para cofins.

agora ao gerar o sped pis/cofins no registro C170 ele diz que não pode

ser outra alicota fora das tabelas 4.3.10 e 4.3.17

mas nestas tabelas não tem nada de alicota 9,1.

e o validador não deixa passar este erro.

estas tabelas 4.3.10 e 4.3.17 consultei agora no site da receita.

Como resolvemos isto?

Tags: 1, 4.3.10, 4.3.17, 9, alicota, cofins, pis, sped, tabela

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Bom dia.

Sendo uma importação com direito a crédito de PIS/COFINS, independente das alíquotas em que foram majorados os produtos, o contribuinte somente poderá se creditar de 1,65% para PIS/PASEP e 7,6% para COFINS por não haver previsão legal para que seja diferente.

Paragrafo 3º do Art. 15º da Lei 10.865/04.

Amigo,

Estou com a mesma situação.  Na verdade algumas NCM´s a aliquota é de 9,10% mas você só pode tomar crédito de 7,60%, ou seja, você deve declarar no sped 7,60%.

O problema está na saida, onde algumas deve ocorrer a 9,10%.. e aí caímos no mesmo problema.  Eu acredito que a Receita Federal deva fazer alguma correção no programa validador.

Observe que você também não poderá informar 9,10% de cofins na sua NF-e, e sim 7,60%.  A diferença será considerada custo para você.

Grande abraço.

ola Claudio blz

estou com o mesmo plema que você postou, estou gerado o registro do SPED e tenho importação de produtos com aliquota diferenciada da cofins que tambem é 9,1, como você resolver? será que no caso de entradas com aliquota diferenciada o credito que eu posso aproveitar é somente 7,6.

 

obrigado.

Cristano Souza

 

Bom dia,

Cristiano segue resposta sobre o assunto:

Quanto a possibilidade de realização do crédito de Cofins  na importação de insumos, que teve sua alíquota de 7,6% majorada em mais 1,5%, conforme inclusão do §21 do artigo 8º da lei 10.865/04 pela MP 540/11.

 

A lei 10.865/04, de forma objetiva dispõe o seguinte:

 O caput do artigo 15 lista as operações passíveis de creditamento destas contribuições, sendo o inciso II trata especificamente dos insumos;

  1. O §1º do caput do artigo 15, dispõe que somente poderão gerar créditos as importações em que houver recolhimento do PIS e da Cofins na importação;
  2. O §3º do caput do artigo 15, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e de 7,6%, sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º da lei 10.865/04.

 Na importação dos insumos listados no §21 da lei 10.865/04 haverá um incremento de 1,5% para a COFINS, onde o custo tributário na importação para esta contribuição será de 9,1%. Ocorre que, conforme disposto no item 3, apesar do recolhimento ser de 9,1% na importação, o crédito poderá ser realizado somente a alíquota de 7,6%,  sendo que o incremento de 1,5% seria absorvido como custo, sem a possibilidade de creditamento.

Em resumo devemos realmente nos creditar apenas dos 7,6%.

Att.

Juliane Azarias

 

De Acordo Juliane. 

Então você deverá enviar nos registros:

C100 e C170: O valor do COFINS que a empresa se creditará: 7,60%

C120: Valor do COFINS pago no registro da Declaração de Importação: 9,10%.

Outra questão que ainda estou estudando é como deve ser registrado na NF-e, pois teoricamente os projetos do SPED precisam manter uma lógica entre sí.  Então, surge a DÚVIDA:  a NF-e deve ser registrada com 7,60% ou 9,10% ?

Eu entendo que a NF-e deve ser registrada com 7,60% no campo do COFINS e a diferença ( 1,50% ) lançado no valor da mercadoria, e no campo de observação devidamente explicado o fundamento legal.

Att.

Otimo obrigado

valeu muito obrigado

Juliane Azarias disse:

Bom dia,

Cristiano segue resposta sobre o assunto:

Quanto a possibilidade de realização do crédito de Cofins  na importação de insumos, que teve sua alíquota de 7,6% majorada em mais 1,5%, conforme inclusão do §21 do artigo 8º da lei 10.865/04 pela MP 540/11.

 

A lei 10.865/04, de forma objetiva dispõe o seguinte:

 O caput do artigo 15 lista as operações passíveis de creditamento destas contribuições, sendo o inciso II trata especificamente dos insumos;

  1. O §1º do caput do artigo 15, dispõe que somente poderão gerar créditos as importações em que houver recolhimento do PIS e da Cofins na importação;
  2. O §3º do caput do artigo 15, determina que o crédito será apurado mediante a aplicação da alíquota de 1,65% e de 7,6%, sobre a base de cálculo prevista no artigo 7º da lei 10.865/04.

 Na importação dos insumos listados no §21 da lei 10.865/04 haverá um incremento de 1,5% para a COFINS, onde o custo tributário na importação para esta contribuição será de 9,1%. Ocorre que, conforme disposto no item 3, apesar do recolhimento ser de 9,1% na importação, o crédito poderá ser realizado somente a alíquota de 7,6%,  sendo que o incremento de 1,5% seria absorvido como custo, sem a possibilidade de creditamento.

Em resumo devemos realmente nos creditar apenas dos 7,6%.

Att.

Juliane Azarias

 

Boa tarde Claudenir

 

Em relação a NFe tenho o mesmo entendimento que vc, creio que o valor de 1,5% deva ser lançado no campo despesas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Claudenir Scalzer disse:

De Acordo Juliane. 

Então você deverá enviar nos registros:

C100 e C170: O valor do COFINS que a empresa se creditará: 7,60%

C120: Valor do COFINS pago no registro da Declaração de Importação: 9,10%.

Outra questão que ainda estou estudando é como deve ser registrado na NF-e, pois teoricamente os projetos do SPED precisam manter uma lógica entre sí.  Então, surge a DÚVIDA:  a NF-e deve ser registrada com 7,60% ou 9,10% ?

Eu entendo que a NF-e deve ser registrada com 7,60% no campo do COFINS e a diferença ( 1,50% ) lançado no valor da mercadoria, e no campo de observação devidamente explicado o fundamento legal.

Att.

Oi pessoal

Boa Tarde

 

mas e no preenchimento do DACON........a versão permitiu o lançamento dessa alíquota diferenciada..........9,1% no credito

então o validador deveria entender tambem........

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