Bom dia, gostaria de saber como devo tratar as operações de remessa para conserto e retorno de remessa para conserto, dos Ativos que tenho CIAP.
Continuo tomando o crédito, suspendo o crédito no periodo que estive consertando, ou perco o crédito, uma vez que o estabelecimento onde ocorrerá o conserto está em outro Estado.
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Rodrigo,
Continue a tomar o crédito pois o bem terá retorno e vc não fará a transferência de titularidade. Mesmo fora do estado o bem pertence a vc e o simples transporte do seu bem não descaracteriza a tomada do crédito, o mesmo ocorre com os bens em comodato que acontece aqui na minha empresa, o meu bem é utilizado pelo meu fornecedor porém a titularidade é minha e mesmo o bem não estando no meu estabelecimento continuo a tomar os créditos do CIAP.
Permalink Respondida por Rodrigo Gomes Mendes em 4 agosto 2011 at 17:41
Rodrigo,
Continue a tomar o crédito pois o bem terá retorno e vc não fará a transferência de titularidade. Mesmo fora do estado o bem pertence a vc e o simples transporte do seu bem não descaracteriza a tomada do crédito, o mesmo ocorre com os bens em comodato que acontece aqui na minha empresa, o meu bem é utilizado pelo meu fornecedor porém a titularidade é minha e mesmo o bem não estando no meu estabelecimento continuo a tomar os créditos do CIAP.
Elisio,
São situações diferentes, o exemplo que vc deu se refere a transferência de bem, ou seja, um bem utilizado num setor produtivo foi "tranferido" para um setor improdutivo ou seja sua finalidade não é mais no processo produtivo, aí sim deve-se para a tomar crédito, no caso do Rodrigo a situação é outra, ele apenas enviou o bem para conserto com posterior retorno que terá a mesma finalidade de quando ele foi adquirido, ou seja participar do processo produtivo, neste caso o direito ao crédito permanece.
Att
Elisio Massashi Kano disse:
Ao
Sr. Rodrigro
A minha interpretação e outra dos colegas que posicionaram anteriormente. Suponhamos que uma máquina copiadora que é usado na área de compras, que assegura direito ao credito e é transferida para ser usada na area de contabilidade que não dá dirto ao crédito. S.M.J. há necessidade de interromper o credito, pois a regra é quando o ativo é utilizado no processo industrial e comercial. Dessa forma se o ativo for mandado para conserto o ativo não está sendo utilizado no processo industrial ou comercial, poderá ser questionado pelo fisco. Esta mesma situação é semelhante quando a empresa não tem nehuma saida no mes, ou deu férias coletivas para os setores industrias, comerciais e administrativas pelo periodo de apuração.
atenciosamente
Elisio
Permalink Respondida por Rodrigo Gomes Mendes em 10 agosto 2011 at 12:22
Permalink Respondida por Rodrigo Gomes Mendes em 10 agosto 2011 at 14:06
Elísio,
Esta situação colocada mesmo que factóide foge das regras e do regulamento do imposto, porém a lei é clara quando diz que é de direito do adquirente se creditar em 48 avos da parcela do ICMS, portanto no seu exemplo, o direito da parcela daquele icms da máquina adquirida é válida mesmo que no momento da apuração não houve faturamento, pois o que determina o seu direito é a sua finalidade e não o faturamento. A regra de fator existe pelo fato das movimentações das empresas existir aquelas com saídas temporárias que não entra na regra de cálculo e por consequência diminui a porcentagem da tomada de crédito, como no exemplo não houve movimentação então entendo que vc deva tomar o crédito daquele mês referente aquele bem que vc já deu entrada no seu ativo em 100%. Quanto a regra de bens em andamento ela não cabe como exemplo pois vc já ativou o bem e já informou no SPED logo não tem como reverter a situação para andamento uma vez que já existe dados de imobilizado, plaqueta, etc.
Elisio,
A lei diz >:
Art. 61 do RICMS/00
§ 10 - O crédito decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, observado o disposto no item 1 do § 2º do artigo 66:
1 - será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
Ou seja em nenhum momento a lei diz em "bens em atividade" mas sim em "entrada no estabelecimento", ou seja, como vc neste mês não houve movimentação na apuração dos impostos o seu "Direito de crédito" se dá pela totalidade da proporção 1/48 que a lei lhe permite tomar, uma vez que o fator não será emrpregado pela falta de movimentação "sem produção".
Quando vc desloca o bem para outros fins (Locação) eu entendo que por hora vc suspende o crédito nos meses em que ele estiver locado porém no seu retorno vc pode voltar a tomar o crédito das parcelas restantes da sua proporcionalidade 1/48. Já quando vc desloca o bem do seu parque industrial mais não desfigura a sua utilidade "processo produtivo" vc deve sim continuar a tomar o crédito normalmente como exemplo conserto, manutenção, comodato. Tenho vários bens de minha aquisição aqui na empresa em que o meu fornecedor recebe e produz para minha produção o que não descaracteriza seus fins e que tomo o crédito normalmente por se tratar de bens do meu ativo permanente. Essa prática é normal no mercado.
Elísio,
1- A lei que regulamenta a tomada de crédito é o Art. 61 do RICMS/00 § 10 onde em nenhum momento ele faz referência a faturamento e fica claro que o direito ao crédito se dá pela simples entrada do bem no estabelecimento.
2- Concordo que se torna redundante quando que para a tomada desse crédito a lei estabelece o cálculo do fator que aí sim para fins de cálculo devem ser considerados as movimentações (saídas definitivas menos saídas temporárias). Porém no exemplo que vc mandou não haverá movimentação o que significa dizer que não há como fazer o cálculo do fator, vc conseguindo provar ao fisco que não houve essa movimentação (via apuração) fica claro que o direito ao crédito pelo fato da entrada do bem se dará em 100% da equação 1/48, o fisco jamais irá te questionar uma situação que no meu entendimento é óbvio.
3- A Portaria CAT 25/01 dispõe do regulamento referente a entrega para o fisco da Ficha de CIAP de modelo "D" para São Paulo e a falta da entrega diz que todo o crédito será glossado, perfeita a colocação porém o Ato Cotep 38/09 e 49/09 juntamente com o Ajuste SINIEF 02/10 diz que a partir de JAN/2011 todas essas informações deverão ser entregues via SPED Fiscal o que dispensa a entrega desta ficha manual.
4- Como vc mesmo disse sobre o Decreto 45490/00, RICMS/00a ("não especificando detalhadamente sobre a forma de cumprí-las") cabe entendimento e sobre isso baseado em consultorias jurídicas determinamos que as saídas temporárias (Não entram na base de cáculo do fator CIAP- consertos/comodato) não caracterizam a perda do crédito uma vez que nem no cálculo ela é considerada e o simples fato de que não há transferência de titularidade conforme determinda a Decisão Normativa CAT 01/01 é de direito do adquirente a tomanda desse crédito.
5- Finalizando temos respaldo jurídico que comprovam que a simples transferência do bem não carcteriza na perda do crédito CIAP pelo fato dele não estar no meu estabelecimento. Através de nfs e apuração provamos que os bens produzidos pelo fornecedor através do meu bem ativado e transferidos para o meu estoque já comprova a sua finalidade.
Elísio,
A partir de 01/2011 o fisco não exige mais a ficha "D" mas sim o e-CIAP no EFD, logo cai por terra seu comentário sobre essa ficha, lembrando que agora a tomada de crédito de CIAP sem as informações integrarem o SPED é que o crédito poderá ser glossado e pior poderá ocasionar auto de infração pela omissão.
Quanto ao caso "parque industrial" o fisco em nenhum momento a cita, portanto independe de onde se localiza, isso não é base para definir o aproveitamento do crédito ou não. No caso o que determina se posso ou não tomar crédito é a destinação do bem dentro da minha empresa, se fizer parte do meu "processo produtivo" posso sim tomar o crédito.
Elisio Massashi Kano disse:
Elisio Massashi Kano disse:Ao
Sr. Valmir
O Decreto 45490/00, RICMS/00, estabelece norma geral de conduta que disciplina as relações de fato incidente entre o contribuinte e o poder estadual, não especificando detalhadamente sobre a forma de cumprí-las.
Com a Portaria CAT 25/01, (ativo adquirido a partir de 01/01/2.001) que é um documento de ato administrativo, contém instruções acerca da aplicação de lei ou regulamento, resaltando que o crédito de ICMS do ativo imobilizado deverá ter controle através da FICHA CIAP D (no estado de São Paulo) em que deverá ser aplicado o fator (obtida sobre saida (faturamento) não tributada sobre saida (faturamento) total do estabelecimento. Quando a FICHA D exigida pelo fisco e não apresentanda poderá todo o crédito lançado glosado. Há outros pareceres que diz no tocante a efetiva utilização do ativo no seu processo produtivo e comercial.
Dessa forma somente com a leitura do Decreto 45490/00 o estab elecimento poderá ser questionada pelo fisco.
Ao meu entendimento, quanto ao ativo adquirido e entregue ao seu fornecedor para produzir ou industrializar seus produtos, como o ativo não se encontra no seu parque industrial, torna-se um crédito duvidoso efetuar credito de ICMS deste ativo.
atenciosamente
Elisio
Elísio,
Respondendo seu questionamento:
1) Correto;
2) O SPED não calcula nada ele somente migra informações , vc precisará de um ERP para fazer esse cálculo (caso vc não seja o desenvolvedor). Saídas para conserto são saídas "temporárias" portanto não fazem parte para fins de cálculo do fator CIAP Decisão Normativa CAT 01/01.
3) Todos os contribuintes que se encontram na obrigatoriedade de informar os dados CIAP via SPED não precisam mais emitir a ficha "D", pois o fisco já tem a informação exigida, segundo nossa consultoria a desobrigação pela emissão dessa ficha não será feita pelo fisco (no momento) devido a alguns contribuintes não terem a exigibilidade de entrega de ciap via SPED Fiscal, porém na lógica fica dispensado.
4) Nossa consultoria atende qualquer área da empresa independente de assuntos jurídicos e/ou administrativos, o termo citado "consultoria jurídica" foi postado apenas por força de hábito. Quanto ao bloco "G" do SPED concordo que tem sim que ser seguido, validado e entregue e isso é feito mensalmente na empresa, porém vale ressaltar que o entendimento fiscal é primordial para a criação do mesmo.
5) Sim dará o direito porém respeitando alguns procedimentos: primeiro dar a baixa no estabelecimento de saída, segundo emitindo nota fiscal informando o valor depreciado mais o valor de icms restante e o nº da parcela a ser tomado pelo novo estabelecimento. E no caso de uma transferência para outro estado vc perde esse direito, devido a isso o saldo remanescente do icms vc obrigatoriamente deverá incorporar ao valor do bem para ser depreciado (nunca jogar esse saldo para resultado pois vc estaria acelerando a depreciação) .
Att
Elisio Massashi Kano disse:
Ao
Sr. Valmir
Descupe pelo tempo em que demorei para posicionar a minha opinião. Estive desenvolvendo o módulo Imobilizado em Andamento (IA) do CIAP tradicional, simultaneamente testando para atender EFD.
1. O RICMS não é baseada numa Lei e sim num Decreto, talvez passou despercebido. No artigo 61 § 10º faz menção ao item 1 § 2º do artigo 66 .... sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações isentas ou não tributadas.
2. Conforme sua posição que a partir de 01/11 todas as informações deverão ser entregues via SPED Fiscal, o SPED calcula o fator (Registro 125 do BLOCO G "IND_PER_SAI") bem como outras saidas (Registro 125 do BLOCO G tipo de movimento (OT) ou seja emitindo NFe com CFOP saida de ativo para conserto, automaticamente irá aplicar proporção entre total de saida não tributado sobre total de faturamento do estabelecimento e iá excluir o crédito de 1/48 avos do referido bem que saiu para conserto. S.M.J. estou desenvolvendo o sistema dessa forma.
3. Pelo fato de comunicação do CIAP via SPED Fiscal não dispensa a FICHA CIAP D. Entendo que deverá ser regulamentada por Decreto.
4. Com relação a sua assertiva relativa ao entendimento da consultoria jurídica, o SPED Fiscal é administrativo não cabendo entendimento juridico, tem que seguir o Bloco G, ao contrário o sistema não irá validar a transmissão de dados fiscais.
5. A transferência de bem para outro estabelecimento da mesma empresa, no Estado de São Paulo, dá direito a continuar creditando no novo local o valor remanescente.
atenciosamente
Elisio
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