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Olá amigos,

Ttenho um cliente que é uma empresa tributada pelo Lucro Real, no ramo de supermercado. Esse meu cliente está me questionando sobre o seguinte:

Ele comprou vários produtos (pessego,panetone, azeitonas, etc...) e quer vender como uma cesta de natal. O problema é o seguinte, conversando com alguns colegas chegamos a conclusão que o correto é, na hora de vender, incluir no cupom fiscal item por item. Mas meu cliente disse que ficaria inviável dessa forma e quer saber se há uma possibilidade de, na hora de vender, passar a cesta como sendo um único produto.

Para isso teria que efetuar alguma operação, que não sei qual, para baixar os produtos de seu estoque (pessego,panetone, azeitonas, etc...) e incluir o outro produto (cesta natalina).

É possível fazer isso?? Como devo fazer?

Espero que alguem possa me ajudar.

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Respostas a este tópico

Flávio,

Não! este procedimento que ele quer não pode ser praticado, e mais, este processo é considerado um industrialização( montagem de KIT). 

Se vc observar uma nota de cesta básica distribuída aos funcionários ou até cesta de natal, os itens vêem relacionados um a um, inclusive a caixa de papelão, que servirá para acondicionar o produto.

veja o ITEM no regulamento do IPI.

Seção II

Da Industrialização

Características e Modalidades

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados

Perfeito, muito obrigado Sr. Jorge!

Jorge, aproveitando o gancho,

Sobre a situação de sair com os produtos individualmente no cupom, mesmo que acondicionados em embalagem diferenciada. Isso é considerado como industrialização?

Sistemicamente é uma situação fácil de resolver, uma vez que posso criar por exemplo, um código de barras que, no momento do checkout do item, eu desmembraria nos seus componentes e fiscalmetne, seria como se eu estivesse vendendo item a item.(minha área é a de sistemas, portanto, perdoem a ignorância de procedimentos fiscais/tributários).

Nesse caso, a nota de saída equivaleria à nota-fiscal sua entrada no estoque, ou seja, cada produto seria discriminado individualmente, não caracterizando diretamente uma industrialização.

Já vi muita empresa fazendo isso e sempre tive dúvidas quanto à autenticidade disso diante da lei.

Obrigado

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