Olá amigos,
Ttenho um cliente que é uma empresa tributada pelo Lucro Real, no ramo de supermercado. Esse meu cliente está me questionando sobre o seguinte:
Ele comprou vários produtos (pessego,panetone, azeitonas, etc...) e quer vender como uma cesta de natal. O problema é o seguinte, conversando com alguns colegas chegamos a conclusão que o correto é, na hora de vender, incluir no cupom fiscal item por item. Mas meu cliente disse que ficaria inviável dessa forma e quer saber se há uma possibilidade de, na hora de vender, passar a cesta como sendo um único produto.
Para isso teria que efetuar alguma operação, que não sei qual, para baixar os produtos de seu estoque (pessego,panetone, azeitonas, etc...) e incluir o outro produto (cesta natalina).
É possível fazer isso?? Como devo fazer?
Espero que alguem possa me ajudar.
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Permalink Respondida por Jorge Campos em 7 dezembro 2011 at 18:55
Flávio,
Não! este procedimento que ele quer não pode ser praticado, e mais, este processo é considerado um industrialização( montagem de KIT).
Se vc observar uma nota de cesta básica distribuída aos funcionários ou até cesta de natal, os itens vêem relacionados um a um, inclusive a caixa de papelão, que servirá para acondicionar o produto.
veja o ITEM no regulamento do IPI.
Seção II
Da Industrialização
Características e Modalidades
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados
Permalink Respondida por Flavio Junqueira de Araujo em 8 dezembro 2011 at 7:29
Perfeito, muito obrigado Sr. Jorge!
Permalink Respondida por André Santos em 8 dezembro 2011 at 10:58
Jorge, aproveitando o gancho,
Sobre a situação de sair com os produtos individualmente no cupom, mesmo que acondicionados em embalagem diferenciada. Isso é considerado como industrialização?
Sistemicamente é uma situação fácil de resolver, uma vez que posso criar por exemplo, um código de barras que, no momento do checkout do item, eu desmembraria nos seus componentes e fiscalmetne, seria como se eu estivesse vendendo item a item.(minha área é a de sistemas, portanto, perdoem a ignorância de procedimentos fiscais/tributários).
Nesse caso, a nota de saída equivaleria à nota-fiscal sua entrada no estoque, ou seja, cada produto seria discriminado individualmente, não caracterizando diretamente uma industrialização.
Já vi muita empresa fazendo isso e sempre tive dúvidas quanto à autenticidade disso diante da lei.
Obrigado
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