O procedimento citado pelo Afonso tem fundamentação no Art. 456 do RICMS do Estado de São Paulo Decreto 45490/2000 que tem um tratamento diferenciado a brindes. Se formos verificar o que diz os outros Regulamentos de ICMS, o tratamento é igual para todos quando tratamos de brindes. Ou seja, toda vez que uma empresa adquire brindes, deve emitir, no ato da entrada dos mesmos, nota fiscal tendo como destinatário o mesmo estabelecimento adquirente. Verifiquei em outros Regulamentos e quase todos tratam da mesma forma. Como vi que o Afonso é programador, talvez o seu ERP tenha de adaptar-se a essa necessidade.
Vejam:
RICMS decreto 6.284/97 - Estado da Bahia
Art. 565. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA”;
RICMS Decreto 20686/1999 - Estado do Amazonas.
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.
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O procedimento citado pelo Afonso tem fundamentação no Art. 456 do RICMS do Estado de São Paulo Decreto 45490/2000 que tem um tratamento diferenciado a brindes. Se formos verificar o que diz os outros Regulamentos de ICMS, o tratamento é igual para todos quando tratamos de brindes. Ou seja, toda vez que uma empresa adquire brindes, deve emitir, no ato da entrada dos mesmos, nota fiscal tendo como destinatário o mesmo estabelecimento adquirente. Verifiquei em outros Regulamentos e quase todos tratam da mesma forma. Como vi que o Afonso é programador, talvez o seu ERP tenha de adaptar-se a essa necessidade.
Vejam:
RICMS decreto 6.284/97 - Estado da Bahia
Art. 565. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá:
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o IPI eventualmente lançado pelo fornecedor e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, os mesmos dados do emitente da nota fiscal, bem como a seguinte expressão no corpo do documento fiscal: “Emitida nos termos do art. 565 do RICMS-BA”;
RICMS Decreto 20686/1999 - Estado do Amazonas.
Art. 321. O estabelecimento que adquirir mercadorias para a distribuição em forma de brindes, deverá:
I - escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos brindes no livro Registro de Entradas, utilizando o crédito do ICMS correspondente, se for o caso;
II - emitir, no período em que se efetuou a escrituração de que trata o inciso anterior, Nota Fiscal pela quantidade total dos brindes, com destaque do ICMS pelo valor do custo da mercadoria, tendo por destinatário o próprio estabelecimento.
Entre outros que li.
Abraços.
Mande para elielton@digitalconsult.eti.br
Os dados para o registro C500 para notas de entrada vem das SAFX07/SAFX08.
Você EMITE nota de energia elétrica (código 06) ou nota fiscal de gás (código 28) para ter SAFX42/SAFX43?