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ICMS, PIS/PASEP e COFINS - EFD e EFD-PIS/COFINS - Obrigatoriedade e alteração de regras e prazos

 

ICMS, PIS/PASEP e COFINS - EFD e EFD-PIS/COFINS - Obrigatoriedade e alteração de regras e prazos

No DOU de hoje, 22.12.2011, foram publicados importantes atos alterando a legislação tributária, dentre os quais destacamos o Protocolo ICMS nº 88/2011 e a Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011.

ICMS - EFD - Contribuintes da BA - Obrigatoriedade

O Protocolo ICMS nº 88/2011 dispôs sobre a obrigatoriedade de adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD pelos contribuintes estabelecidos no Estado da Bahia, a partir de 1º.1.2014.

A previsão anterior é que esses contribuintes deveriam adotar a EFD a partir de 1º.1.2012.

Importante ressaltar que esse prazo pode ser antecipado pelo próprio Estado e não modifica o prazo dos contribuintes que já se encontram obrigados a gerar o arquivo digital.

EFD-PIS/COFINS - Alteração de regras e prazos

A Instrução Normativa nº 1.218/2011 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Dentre as alterações destacamos:

a) a mudança do tipo de certificado digital a ser utilizado para a transmissão da EFD-PIS/COFINS;

b) os fatos geradores a serem  informados são os ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, para as empresas tributadas com base no lucro real, e  a partir de 1º de julho de 2012, para as demais pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, para as instituições financeiras, seguradoras, entidades de previdência, empresas de capitalização, securitização e empresas que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores;

c) a facultatividade da entrega em relação aos fatos gerados ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, às pessoas jurídicas não obrigadas, sendo certo que, neste caso, para fatos gerados ocorridos entre 1º de abril de 2011 e a data de início da obrigatoriedade (janeiro ou julho de 2012), segundo estas novas regras, não ensejará aplicação de multa para quem não optar pela apresentação;

d) o prazo de entrega foi alterado do 5º dia útil para o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial;

e) a relação das pessoas jurídicas dispensadas da entrega, tais como: empresas optantes pelo Simples Nacional, inativas, imunes e isentas com PIS/PASEP e COFINS cuja soma dos valores mensais apurados seja igual ou inferior a R$ 10.000,00, dentre outras.

Para mais informações veja:

a) o Protocolo ICMS nº 88/2011;

b) a Instrução Normativa RFB nº 1.218/2011.

fonte: FiscoSoft

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