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"DECRETO Nº 4.852, DE 29/12/1997 (DO-GO, DE 29/12/1997)


NOTA LEGISCENTER atualizado até o Decreto nº 6.968, de 20.08.2009."

Das Penalidades
(Do Art. 370 ao Art. 371)

Art. 370 - Ao infrator da legislação tributária do ICMS são cominadas as seguintes penas (Lei nº 11.651/91, Artigo 70):

VII - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação:

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do inciso VII do artigo 371 dada pelo Decreto nº 5.067, de 25.06.1999 - Vigência: 26.01.1999.

XVIII - no valor de R$128,40 (cento e vinte e oito reais e quarenta centavos):

a) por livro ou documento, pelo seu extravio, perda ou inutilização, observado o inciso XX, "a";

XIX - no valor de R$102,71 (cento e dois reais e setenta e um centavos), por livro ou documento e por mês ou fração:

a) contados da data em que for obrigatória a manutenção, ou da data da utilização irregular, respectivamente, pela falta dos livros fiscais ou a sua utilização sem o prévio visto da repartição competente;

b) pela falta de escrituração de livro fiscal no prazo estabelecido;

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "b" do inciso XIX do artigo 371 dada pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

XXIII - por arquivo magnético apresentado com omissão de registro ou com informação incorreta ou incompleta referente a qualquer campo de registro, inclusive aquele que apresente valor de operação ou prestação divergente com o valor da operação ou prestação realizada pelo contribuinte, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do inciso XXIII do artigo 371 dada pelo Decreto nº 6.813, de 03.11.2008.

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "a" acrescentada ao inciso XXIII do artigo 371 pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea `a';

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "b" acrescentada ao inciso XXIII do artigo 371 pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

c) R$1.556,85 (mil e quinhentos e cinqüenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre um dos seguintes valores, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea "b".

1. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente e que deveriam constar de registro omitido;

2. valor do documento fiscal informado em registro que contenha campo que apresente algum tipo de irregularidade;

3. valor das operações ou prestações realizadas no período correspondente, nos casos em que o registro omitido ou que contenha informação incorreta ou incompleta não se refira a documento fiscal;

4. valor da diferença, no caso de registro que apresente valor da operação ou da prestação divergente do valor da operação ou da prestação realizada pelo contribuinte;

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "c" do inciso XXIII do artigo 371 dada pelo Decreto nº 6.813, de 03.11.2008

XXIV - por inventário anual devidamente escriturado, pela falta de encaminhamento à repartição fiscal para aposição de visto, sucessiva e cumulativamente, no valor de:

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do inciso XXIV acrescentada ao artigo 371 pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

a) R$ 500,00 (quinhentos reais);

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "a" acrescentada ao inciso XXIV do artigo 371 pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea `a';

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "b" acrescentada ao inciso XXIV do artigo 371 pelo Decreto nº 6.537, de 21.08.2006.

c) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ou o equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) do valor das mercadorias e bens constantes do inventário, o que for maior, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea `b';

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