Alagoas
DECRETO Nº 35.245, DE 26/12/1991 -
NOTA LEGISCENTER: atualizado até o Decreto nº 4.176, de 24.08.2009.
Art. 811 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27/12/90):
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo a operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigado, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
PENA: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V
Art. 812 - Constitui crime da mesma natureza (art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990:
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
PENA: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) ano, e multa
Art. 826 - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos as respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:
Multa - equivalente a 60 % (sessenta por cento) do valor do imposto.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da Multa do artigo 826 dada pelo Decreto nº 36.913, de 27.05.1996.
Art. 850 - Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:
Multa - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 859 - Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:
I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial Analítico:
Multa - de 02 (duas) vezes a UPFAL, para cada valor do faturamento equivalente a 50 (cinqüenta) vezes a UPFAL ou fração, considerado o faturamento do exercício financeiro a que se refere o documento não entregue ou não apresentado, não podendo a multa ser inferior a 10 (dez) vezes a UPFAL;
Art. 860 - Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:
Multa - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL's, ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.
Art. 861 - Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo de estabelecimento:
Multa - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente até 50 (cinqüenta) UPFAL's ou fração, não podendo a multa ser inferior a esta penalidade.
Art. 863 - Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:
Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL, por livro.
Art. 864 - Não escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares, a exceção do Livro de Registro de Inventário:
Multa - de 5 (cinco) vezes a UPFAL por livro.
Art. 865 - Não escriturar o livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:
MULTA - de 20 (vinte) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da Multa do artigo 865 dada pelo Decreto nº 37.518, de 08.05.1998.
Art. 878 - Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar, livros, papéis ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do caput do artigo 878 dada pelo Decreto nº 35.606, de 16.11.1992.
Multa - de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da Multa do artigo 878 dada pelo Decreto nº 35.721, de 17.03.1993.