ACRE
DECRETO Nº 08, DE 26/01/1998
NOTA LEGISCENTER: atualizado até o Decreto nº 4.333, de 01.07.2009.
Art. 510 - Aos infratores às disposições desta Lei e das demais normas da Legislação Tributária serão aplicadas as seguintes multas:
II - de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) quando este não tenha sido registrado em livro próprio;
.......................
III - de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
1. decorrente da omissão do registro de operações ou prestações tributadas pelo imposto em virtude de fraude fiscais e/ou contábeis; e
2. por contribuintes substitutos quando não registrados em livro próprio;
o) pela falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços, ainda que aquelas não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
IV - de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
b) pela escrituração de livros fiscais com atraso superior ao permitido neste Regulamento;
c) pela não escrituração de documentos fiscais relativos à saída de mercadorias ou prestação de serviços realizados, ainda que não tributados pelo imposto; e
V - de 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Acre - UPF-AC:
a) por cada livro ou documentação fiscal cuja manutenção seja obrigatória, pelo seu extravio, perda ou inutilização;
b) por cada operação relativa á entrada de mercadorias sem registro ou sem a emissão do documento fiscal correspondente;
c) por período de apuração do imposto, pela não apresentação do Demonstrativo de Apuração mensal do ICMS-DAM;