TOCANTINS
"Decreto n.º 3.519, de 15.10.08
Portaria SEFAZ nº 2.196, de 22.12.2008
Portaria SEFAZ/GST nº 78, de 22.12.2008.LEI Nº 1.287, DE 28/12/2001
Nota Legiscenter: até a Lei nº 2.084, de 06.07.2009."
SUBSEÇÃO II
Das Penalidades
(Do Art. 47 ao Art. 52)
Art. 47 - Ao infrator da legislação do ICMS serão aplicadas as seguintes penalidades:
Art. 49 - Aplica-se a multa de 100% sobre o valor do imposto devido nas infrações a seguir:
I - omissão do registro de operações ou prestações em razão de fraude nos livros fiscais ou contábeis;
IV - 10% do valor da operação ou da prestação quando a infração se motivar da:
c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
d) falta de registro das operações ou prestações a varejo no ECF, quando usuário do equipamento;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "d" do inciso IV do artigo 50 dada pela Lei nº 1.709 de 06.07.2006.
e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;
f) falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;
c) falta de registro de aquisição de mercadorias ou serviços tributados, inclusive sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente;
d) falta de registro das operações ou prestações a varejo no ECF, quando usuário do equipamento;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "d" do inciso IV do artigo 50 dada pela Lei nº 1.709 de 06.07.2006.
e) falta de registro de operações ou prestações de saídas de mercadorias isentas ou não tributadas;
f) falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
g) omissão de registro de operações ou prestações, nos livros próprios, por contribuintes substituídos;
d) da operação pelo fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital, divergente da estabelecida pela legislação, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "d" do inciso V do artigo 50 dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008.
e) da operação pelo não fornecimento de informação em meio magnético, eletrônico ou digital não podendo ser inferior a R$ 500,00;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "e" do inciso V do artigo 50 dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008.
f) pela falta de entrega de informações ou informações divergentes das constantes do documento fiscal, utilizadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS, não podendo ser inferior a R$ 500,00;
VIII - R$ 20,00 por:
a) livro, por mês ou fração, a partir do dia em que se tornar obrigatória a sua manutenção ou da data da utilização irregular;
b) documento fiscal, pela falta de escrituração de operações de saídas de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que não tributadas;
IX - R$ 30,00 por
c) livro, por período de apuração, na escrituração de livros fiscais ou contábeis de forma irregular, ilegível, com rasuras, incorreções, ou, em desacordo com a legislação tributária;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "c" do inciso IX do artigo 50 dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008.
d) falta de apresentação, depois de notificado, dos arquivos, registros ou sistemas aplicativos em meios magnéticos, observado o disposto no § 3º;
d) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação tributária;
e) livro, escriturado manual ou mecanicamente, sem prévia autorização do fisco ou com características que não atendam aos requisitos estabelecidos na legislação tributária
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "e" acrescentada ao inciso X do artigo 50 pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008.
XI - R$ 100,00 por:
a) embaraço ao exercício da fiscalização, exceto na hipótese prevista no inciso IV, alínea "h", observado o disposto no § 3;
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "a" do inciso XI do artigo 50 dada pela Lei nº 1.709 de 06.07.2006
b) falta de entrega ou apresentação, por documento, de livros, papéis, guias ou documentos, inclusive os de informação, exigida na legislação, observado o disposto no § 3º;
c) omissão de guias de informação e apuração do imposto em meio magnético, eletrônico ou digital, bem como sua apresentação contendo informações omissas, ilegíveis, com rasuras, incorreções ou em desacordo com a legislação.
NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual da alínea "c" do inciso XI do artigo 50 dada pela Lei nº 2.006, de 17.12.2008.