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Obrigações Acessórias - Multas por Estado pela não apresentação - MINAS GERAIS

MINAS GERAIS
"DECRETO Nº 43.080, DE 13/12/2002


Nota Legiscenter - atualizado até o Decreto nº 45.154, de 20.08.2009"

Art. 215 - As multas calculadas com base na UFEMG, ou no valor do imposto não declarado, são:

II - por falta de livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal ou de livros fiscais escriturados por processamento eletrônico de dados devidamente autenticados: 500 (quinhentas) UFEMG por livro;

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do inciso II do artigo 215 dada pelo Decreto nº 43.785, de 15.04.2004.

g) demais indicações não especificadas nas alíneas anteriores: 42 (quarenta e duas) UFEMG;

VII - por deixar de manter, manter em desacordo com a legislação tributária, deixar de entregar ou exibir ao Fisco, ou entregar ou exibir em desacordo com a legislação tributária, nos prazos previstos neste Regulamento ou quando intimado:

a) livros, documentos, arquivos eletrônicos, cópias-demonstração de programas aplicativos e outros elementos que lhe forem exigidos, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, VIII e XXXIV do caput deste artigo: 1.000 (mil) UFEMG por intimação;

VIII - por deixar de entregar documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto, na forma e no prazo definidos neste Regulamento - por documento, cumulativamente:

a) 500 (quinhentas) UFEMG;

XXXV - por deixar de escriturar ou escriturar em desacordo com a legislação tributária os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, observado o disposto no art. 160, caput e no seu § 13:

a) quando a irregularidade for constatada após o término do prazo de intimação do Auto de Início de Ação Fiscal (AIAF) ou de outro documento que o substitua: 1.000 (mil) UFEMG por livro fiscal;

Art. 216 - As multas calculadas com base no valor da operação ou da prestação são:

I - por falta de registro de documentos próprios nos livros da escrita fiscal vinculados diretamente à apuração do imposto, conforme definidos no § 13 do art. 160 deste Regulamento: 10% (dez por cento) do valor constante no documento, reduzindo-se a 5% (cinco por cento), quando se tratar de:

NOTA LEGISCENTER:
- Redação atual do "caput" do inciso I do artigo 216 dada pelo Decreto nº 43.919, de 25.11.2004.

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